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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 5002181-73.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Certidão informa a citação da autarquia em 02/12/2015. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 05/2009 a 01/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 30/04/2013 a 02/07/2013 e de 12/02/2014 a 03/07/2015 (NB 605.118.356-0). - A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que, em 20/11/2015, foi concedido à parte autora novo auxílio-doença, com termo inicial a partir de 06/08/2015 e cessação prevista para 30/04/2016 (NB 611.437.211-9). - A parte autora, repositora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito. Há restrição para trabalhos que exijam grandes ou moderados esforços físicos. Há impedimento para exercer a função declarada de repositor, temporariamente, pelo menos por 6 meses, a partir da data da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2013. Após tratamento, poderá retornar à função habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária. - A parte autora juntou comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença foi prorrogado até 30/04/2018. - Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora permanece ativo. - Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 10/2015 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do benefício na esfera administrativa, a partir de 06/08/2015. - Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS, sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002181-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002181-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Certidão informa a citação da autarquia em 02/12/2015.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 05/2009 a 01/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 30/04/2013 a
02/07/2013 e de 12/02/2014 a 03/07/2015 (NB 605.118.356-0).
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que, em 20/11/2015, foi concedido
à parte autora novo auxílio-doença, com termo inicial a partir de 06/08/2015 e cessação prevista
para 30/04/2016 (NB 611.437.211-9).
- A parte autora, repositora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito. Há
restrição para trabalhos que exijam grandes ou moderados esforços físicos. Há impedimento para
exercer a função declarada de repositor, temporariamente, pelo menos por 6 meses, a partir da
data da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2013. Após tratamento, poderá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

retornar à função habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária.
- A parte autora juntou comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença foi prorrogado
até 30/04/2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora
permanece ativo.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 10/2015 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do
benefício na esfera administrativa, a partir de 06/08/2015.
- Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS,
sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002181-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSANGELA DA CRUZ DE SOUZA RESENDE

Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO - MS11257-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002181-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSANGELA DA CRUZ DE SOUZA RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO - MS11257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, e
julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.


lrabello












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002181-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSANGELA DA CRUZ DE SOUZA RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO - MS11257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Certidão informa a citação da autarquia em 02/12/2015.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 05/2009 a 01/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 30/04/2013 a
02/07/2013 e de 12/02/2014 a 03/07/2015 (NB 605.118.356-0).
A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que, em 20/11/2015, foi concedido à
parte autora novo auxílio-doença, com termo inicial a partir de 06/08/2015 e cessação prevista
para 30/04/2016 (NB 611.437.211-9).
A parte autora, repositora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito. Há
restrição para trabalhos que exijam grandes ou moderados esforços físicos. Há impedimento para
exercer a função declarada de repositor, temporariamente, pelo menos por 6 meses, a partir da
data da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2013. Após tratamento, poderá
retornar à função habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária.
A parte autora juntou comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença foi prorrogado
até 30/04/2018.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora
permanece ativo.
Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 10/2015 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do
benefício na esfera administrativa, a partir de 06/08/2015.
Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS, sendo
sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Certidão informa a citação da autarquia em 02/12/2015.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 05/2009 a 01/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 30/04/2013 a
02/07/2013 e de 12/02/2014 a 03/07/2015 (NB 605.118.356-0).
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que, em 20/11/2015, foi concedido
à parte autora novo auxílio-doença, com termo inicial a partir de 06/08/2015 e cessação prevista
para 30/04/2016 (NB 611.437.211-9).
- A parte autora, repositora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito. Há
restrição para trabalhos que exijam grandes ou moderados esforços físicos. Há impedimento para
exercer a função declarada de repositor, temporariamente, pelo menos por 6 meses, a partir da
data da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2013. Após tratamento, poderá

retornar à função habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária.
- A parte autora juntou comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença foi prorrogado
até 30/04/2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora
permanece ativo.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 10/2015 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do
benefício na esfera administrativa, a partir de 06/08/2015.
- Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS,
sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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