Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376462-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença se encontra fundamentada e demonstrou
claramente os motivos que levaram à extinção e improcedência dos pedidos, preenchendo todos
os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Certidão informa a citação da autarquia em 27/07/2017.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/07/2000 e o último a partir de 01/08/2014, com última
remuneração em 07/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 19/06/2017,
com cessação prevista para 13/11/2017 (NB 618.778.064-0).
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, elaborado em 01/11/2017, atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar
e HIV. O diagnóstico de hérnia de disco lombar pode causar limitações ao trabalho braçal pesado,
estando caracterizada incapacidade parcial e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado
em 6 meses. Possui exame soropositivo para HIV, mas sem evidências de doenças oportunistas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusive nega uso de medicação anti-retroviral.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, de 14/05/2018, informando que o auxílio-doença concedido
à parte autora continuava ativo, com cessação prevista para 08/09/2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença cessou em 24/09/2018.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 06/2017 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do
benefício na esfera administrativa, a partir de 19/06/2017.
- Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS,
sendo sucessivamente prorrogado, apenas cessando em 24/09/2018.
- Portanto, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período
em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376462-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376462-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, e
julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por não
haver considerado o laudo pericial, que atestou a incapacidade laborativa. No mérito, sustenta,
em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376462-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que a sentença se encontra fundamentada e demonstrou
claramente os motivos que levaram à extinção e improcedência dos pedidos, preenchendo todos
os requisitos do art. 489, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 06/2017. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Certidão informa a citação da autarquia em 27/07/2017.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/07/2000 e o último a partir de 01/08/2014, com última
remuneração em 07/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 19/06/2017,
com cessação prevista para 13/11/2017 (NB 618.778.064-0).
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo, elaborado em 01/11/2017, atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar e
HIV. O diagnóstico de hérnia de disco lombar pode causar limitações ao trabalho braçal pesado,
estando caracterizada incapacidade parcial e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado
em 6 meses. Possui exame soropositivo para HIV, mas sem evidências de doenças oportunistas,
inclusive nega uso de medicação anti-retroviral.
A autarquia juntou extrato do CNIS, de 14/05/2018, informando que o auxílio-doença concedido à
parte autora continuava ativo, com cessação prevista para 08/09/2018.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença cessou em 24/09/2018.
Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 06/2017 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do
benefício na esfera administrativa, a partir de 19/06/2017.
Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS, sendo
sucessivamente prorrogado, apenas cessando em 24/09/2018.
Portanto, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período
em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença se encontra fundamentada e demonstrou
claramente os motivos que levaram à extinção e improcedência dos pedidos, preenchendo todos
os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Certidão informa a citação da autarquia em 27/07/2017.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/07/2000 e o último a partir de 01/08/2014, com última
remuneração em 07/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 19/06/2017,
com cessação prevista para 13/11/2017 (NB 618.778.064-0).
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, elaborado em 01/11/2017, atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar
e HIV. O diagnóstico de hérnia de disco lombar pode causar limitações ao trabalho braçal pesado,
estando caracterizada incapacidade parcial e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado
em 6 meses. Possui exame soropositivo para HIV, mas sem evidências de doenças oportunistas,
inclusive nega uso de medicação anti-retroviral.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, de 14/05/2018, informando que o auxílio-doença concedido
à parte autora continuava ativo, com cessação prevista para 08/09/2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença cessou em 24/09/2018.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 06/2017 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do
benefício na esfera administrativa, a partir de 19/06/2017.
- Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS,
sendo sucessivamente prorrogado, apenas cessando em 24/09/2018.
- Portanto, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período
em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
