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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 0003877-06.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:13

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que a parte autora apresenta protrusão discal em coluna cervical e lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, de 17/11/2014, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 30/01/2013 (benefício ativo). Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o referido auxílio-doença ainda está ativo. - No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 21/02/2013, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 600.531.608-0), concedido na via administrativa. - Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, vem sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo. - Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico. - Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219606 - 0003877-06.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003877-06.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003877-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AGNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00016-2 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta protrusão discal em coluna cervical e lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, de 17/11/2014, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 30/01/2013 (benefício ativo). Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o referido auxílio-doença ainda está ativo.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 21/02/2013, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 600.531.608-0), concedido na via administrativa.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, vem sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003877-06.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003877-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AGNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00016-2 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.

A autarquia, requerendo a improcedência do pedido inicial, vez que a parte autora já recebe auxílio-doença, concedido administrativamente. Ademais, alega que não foram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/02/2017 14:22:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003877-06.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003877-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AGNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00016-2 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, saqueiro, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta protrusão discal em coluna cervical e lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.

O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, de 17/11/2014, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 30/01/2013 (benefício ativo).

Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o referido auxílio-doença ainda está ativo.

No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 21/02/2013, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 600.531.608-0), concedido na via administrativa.

Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, vem sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo.

Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 04/04/2017 14:32:57



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