Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079410-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia
designada, consoante documento emitido pelo setor de perícias (ID 98072716) e, quando
intimada a se manifestar (ID 98072718), simplesmente alegou em petição (ID 98072720) que:
“não compareceu a perícia pois teve problemas de ordem pessoal e não conseguiu se deslocar
até o local e na hora designada.”
2. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido
por ausência de prova acerca da incapacidade, requisito necessário para a concessão do
benefício por incapacidade.
3. Restou caracterizada a inércia da parte autora quanto ao atendimento da convocação para a
perícia, de modo que não se verifica in casu a hipótese do alegado cerceamento de defesa da
parte autora, bem como não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia
do devido processo legal.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do
seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade
formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079410-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DENIR NOGUEIRA SCARPARO BORDONAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA NOGUEIRA - SP277205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079410-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DENIR NOGUEIRA SCARPARO BORDONAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA NOGUEIRA - SP277205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve a
comprovação da incapacidade laboral da autora, diante da ausência injustificada desta ao exame
pericial na data designada, omitindo-se em produzir a prova que lhe incumbia. Condenou ainda a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a
ressalva da gratuidade judiciária concedida. Não houve condenação da requerente em custas,
diante da isenção legal.
Apela a parte autora, postulando pela anulação da sentença, com fundamento no cerceamento de
defesa, para que seja realizado laudo pericial. No mais, alega que preenche os requisitos legais
necessários para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079410-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DENIR NOGUEIRA SCARPARO BORDONAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA NOGUEIRA - SP277205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia
designada, consoante documento emitido pelo setor de perícias (ID 98072716) e, quando
intimada a se manifestar (ID 98072718), simplesmente alegou em petição (ID 98072720) que:
“não compareceu a perícia pois teve problemas de ordem pessoal e não conseguiu se deslocar
até o local e na hora designada.”
Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido
por ausência de prova acerca da incapacidade, requisito necessário para a concessão do
benefício por incapacidade.
Restou caracterizada a inércia da parte autora quanto ao atendimento da convocação para a
perícia, de modo que não se verifica in casu a hipótese do alegado cerceamento de defesa, bem
como não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido
processo legal.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual
por irregularidade formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença
recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia
designada, consoante documento emitido pelo setor de perícias (ID 98072716) e, quando
intimada a se manifestar (ID 98072718), simplesmente alegou em petição (ID 98072720) que:
“não compareceu a perícia pois teve problemas de ordem pessoal e não conseguiu se deslocar
até o local e na hora designada.”
2. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido
por ausência de prova acerca da incapacidade, requisito necessário para a concessão do
benefício por incapacidade.
3. Restou caracterizada a inércia da parte autora quanto ao atendimento da convocação para a
perícia, de modo que não se verifica in casu a hipótese do alegado cerceamento de defesa da
parte autora, bem como não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia
do devido processo legal.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do
seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade
formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
