
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000226-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO JOSE DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000226-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO JOSE DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).
§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 02.02.2016, atesta que (sic): “Trata-se de quadro de lesões tendíneas em tornozelo esquerdo e tendão bicipital direito. O quadro de tornozelo esquerdo foi tratado cirurgicamente, com bom resultado funcional. Observou-se também que a lesão ocorrida em tendão bicipital não resultou em impacto funcional, tendo em vista a integridade da cabeça longa do bíceps. Há também relato de dor em ombro esquerdo, cuja investigação evidenciou alterações de pequena monta. O Autor se mantém ativo no momento, e não há impacto funcional a ser considerado em decorrência das queixas apresentadas, podendo-se concluir que não há incapacidade laborativa.” (ID 90091064/104 a 114).
A ação foi proposta em 05.12.2014, após o indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 29.07.2014 (ID 90091064/25).
Os documentos médicos que instruem a ação não infirmam a conclusão pericial (90091064/26 a 35, e 63).
Malgrado o relatório médico ID 90091064/27 ateste, em 09.10.2014, a existência de incapacidade para atividades braçais, em 02.02.2016 o autor relatou ao sr. Perito judicial que continuava trabalhando informalmente, na função de “pedreiro”, o que contraria o teor do referido documento.
Ademais, a análise dos dados do extrato do CNIS revela que verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual até fevereiro/2015.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
A permanência em atividade laboral permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
Por fim, observo que não há nos autos elementos aptos a demonstrar que as patologias do autor são derivadas de acidente de qualquer natureza.
Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
2. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar que as patologias do autor são derivadas de acidente.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
