
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004613-10.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sujeitando a execução dos ônus da sucumbência ao disposto no Art. 98, § 3º, do CPC.
Em apelação, a autora requer, de início, a conversão do julgamento em diligência, para que sejam prestados os esclarecimentos solicitados. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual faz jus, no mínimo, à concessão do benefício de auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados pelas partes, não sendo o caso de se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio acidente está previsto no Art. 86, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Tal benefício independe de carência, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, o benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, verbis:
O laudo, referente ao exame médico realizado em 30/11/2015, concluiu que a parte autora é portadora de visão monocular, resultante de acidente automobilístico ocorrido em 10/1997, cujo quadro não acarreta incapacidade para o trabalho habitual de auxiliar administrativo, função que desempenhava quando do acidente e que continuou a desempenhar, inclusive quando do ajuizamento da presente ação (fls. 49/67).
Depreende-se do laudo pericial que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, pois, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, mesmo após o ajuizamento da ação em 31/07/2015 (não há nos autos comprovação de que tenha formulado requerimento administrativo), a autora continuou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, atuando junto à empresa Eletrodec Manutenção Eletro-Eletronica Ltda.-ME.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, é de se reconhecer a impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Por fim, não houve sequela que tenha reduzido a capacidade para o trabalho que habitualmente a autora exercia, tanto é assim que, como se vê do CNIS, continua a exercer a mesma atividade.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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