Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001950-19.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO-
ACIDENTE.CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.10.2017 concluiu que a parte autora
padece de síndrome de Marfan (CID Q87.4), síndrome do manguito rotador (CID M75) e fasceíte
plantar (CID M72.2), não se encontrando, todavia, atualmente incapacitada para o desempenho
de atividade laborativa. O perito assinalou que houve quatro períodos de incapacidade: a)
18.02.2006 (correspondente ao benefício recebido entre 27.08.2005 a 06.05.2006); b) 90 dias
após 23.04.2010; c) 90 dias após 20.11.2010; e d) 12.12.2015 a 19.07.2016, coberto por
benefício previdenciário (ID 42326440).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Por sua vez, não há indicação no laudo pericial de que as enfermidades diagnosticadas
resultaram em lesão redutora da capacidade laboral da parte autora.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TATIANA PARRAL SUAREZ
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TATIANA PARRAL SUAREZ
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
ou, ainda, auxílio-acidente.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
Justiça (ID 42326486).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do
benefício de auxílio-acidente, especialmente o relativo à diminuição da capacidade laborativa,
bem como auxílio-doença no período de 20.06.2016 a 13.10.2016 (ID 42326496).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TATIANA PARRAL SUAREZ
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.10.2017 concluiu que a parte autora padece
de síndrome de Marfan (CID Q87.4), síndrome do manguito rotador (CID M75) e fasceíte plantar
(CID M72.2), não se encontrando, todavia, atualmente incapacitada para o desempenho de
atividade laborativa. O perito assinalou que houve quatro períodos de incapacidade: a)
18.02.2006 (correspondente ao benefício recebido entre 27.08.2005 a 06.05.2006); b) 90 dias
após 23.04.2010; c) 90 dias após 20.11.2010; e d) 12.12.2015 a 19.07.2016, coberto por
benefício previdenciário (ID 42326440).
Considerando a data da propositura da demanda (08.05.2017 – ID 42326376), evidentemente,
encontra-se fulminado pela prescrição o direito de ação relativamente ao benefício atinente aos
períodos em que não houve cobertura previdenciária, à vista do transcurso do prazo de cinco
anos, não havendo informação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Por sua vez, não há indicação no laudo pericial de que as enfermidades diagnosticadas
resultaram em lesão redutora da capacidade laboral da parte autora.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante atual ou
redução da capacidade laborativa, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de segurado.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO-
ACIDENTE.CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.10.2017 concluiu que a parte autora
padece de síndrome de Marfan (CID Q87.4), síndrome do manguito rotador (CID M75) e fasceíte
plantar (CID M72.2), não se encontrando, todavia, atualmente incapacitada para o desempenho
de atividade laborativa. O perito assinalou que houve quatro períodos de incapacidade: a)
18.02.2006 (correspondente ao benefício recebido entre 27.08.2005 a 06.05.2006); b) 90 dias
após 23.04.2010; c) 90 dias após 20.11.2010; e d) 12.12.2015 a 19.07.2016, coberto por
benefício previdenciário (ID 42326440).
4. Por sua vez, não há indicação no laudo pericial de que as enfermidades diagnosticadas
resultaram em lesão redutora da capacidade laboral da parte autora.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
