Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5989806-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão
de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento
injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5989806-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RONALDO REIS BARRETO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5989806-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RONALDO REIS BARRETO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário ou aconcessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente .
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando
a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados emR$ 800,00 (oitocentos reais),
cuja exigibilidade deve observar o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da
concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a complementação da prova,
com apresentação de quesitos complementares, bem como nova pericia a ser realizada por
médico especialista em ortopedia, ou subsidiariamente que seja reconhecido onexo causal entre
o trabalho exercido e a lesão acometida, pois a movimentação repetitiva na prática do trabalho
resultou na lesão adquirida, que encontra-se consolidada e irreversível, passando a exigir maior
esforço para o exercício de sua atividade habitual. Caso não provido o presente apelo, ou caso
provido parcialmente, o que se admite apenas para fins de mera argumentação, requer o explícito
pronunciamento deste E. Tribunal acerca da matéria trazida em prequestionamento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5989806-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RONALDO REIS BARRETO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-
científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo está
fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da autora.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o sr. perito judicial concluiu: "Na data do exame pericial foi caracterizada
incapacidade laborativa parcial e permanente, ou seja, para atividades que demandem esforços
físicos de moderados a intensos com a mão e o punho direito (...) não foi caracterizada
incapacidade laborativa para a atividade habitual".
Referido laudo pericial judicial somente vem a corroborar o indeferimento administrativo com base
em outro laudo médico que atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido ressalvou corretamente o Juízo de origem: "Outrossim, no que concerne ao
auxílio-acidente este será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n°8.213/91), o
que não é caso dos autos".
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão
de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento
injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
