Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070639-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, conforme a perícia judicial: "Há insuficiência vascular dos membros
inferiores, mas não há úlcera, não havendo, portanto, incapacidade. A hipertensão arterial, por si
só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como o
acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. Há perda da visão do olho esquerdo. Segundo o
periciado, há 30 anos. Sua função habitual não requer visão binocular, não havendo, portanto,
incapacidade.Não se comprova a ocorrência de algum acidente, ou sua data. Não há doença
incapacitante atual."
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora ou presença de sequelas incapacitantes. Ausente a
incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070639-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL FLORI DA SILVA LISBOA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070639-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL FLORI DA SILVA LISBOA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando aconcessão de benefício de auxílio doença ou, subsidiariamente, o auxílio
acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade ou sequelas
incapacitantes, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, eventual gratuidade.
Apela a parte autora, requerendo a reforma integral da sentença, sustentando serportador de
incapacidade laboral ou de sua redução. Aduz que ingressou com o pedido de auxílio doença em
05/06/2018, sendo o mesmo negado por não reconhecimento da incapacidade laborativa. Afirma
ser portador de deficiência visual por acidente de trabalho ocorrido no ano de 1980, quando
laborava naCHURRASCARIA BRASÍLIO DE MOURA LTDA. Acrescenta que na ocasião, após o
acidente,saiu do emprego. Pleiteou oauxílio acidente que também lhe foi negado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070639-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL FLORI DA SILVA LISBOA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A parte autora alega, em síntese, que sofre de deficiência visual por acidente de trabalho ocorrido
em 1980 junto à empresa Churrascaria Brasílio de Moura Ltda. Refere que há 30 anos estava
abrindo tampinha de garrafa e ela bateu no seu olho esquerdo, causando-lhe a perda da visão.
Alega, ainda, ser portador de outra enfermidades, como hipertensão arterial sistêmica.
Conforme a perícia judicial: "Há insuficiência vascular dos membros inferiores, mas não há úlcera,
não havendo, portanto, incapacidade. A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O
que pode causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral, ausentes
neste caso. Há perda da visão do olho esquerdo. Segundo o periciado, há 30 anos. Sua função
habitual não requer visão binocular, não havendo, portanto, incapacidade.Não se comprova a
ocorrência de algum acidente, ou sua data. Não há doença incapacitante atual."
O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas, ainda que contrário aos interesses da parte autora, Até porque foi elaborado
por perito de confiança do juízo, nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico
necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente.
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "No caso em tela, o especialista a serviço do Juízo
concluiu que não há incapacidade laborativa, discorrendo que “Há insuficiência vascular dos
membros inferiores, mas não há úlcera, não havendo, portanto incapacidade. A hipertensão
arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações,
como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. Há perda da visão do olho esquerdo.
Segundo o periciado, há 30 anos. Sua função habitual não requer visão binocular, não havendo,
portanto, incapacidade” (fl. 47). Em esclarecimentos periciais (fls. 94/95), o perito reafirmou que
“não há dificuldades para a realização de carregamento de botijões, fazer comida e atender
balcão” (fl. 95), atividades estas habituais do requerente, para as quais “não se observa redução”.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por outros
elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente robusto a
afastar a contundência da conclusão pericial.
Desse modo,diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, bem como, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou
comprovada a incapacidade laboral da parte autora ou presença de sequelas incapacitantes.
Ausente a incapacidade para o trabalho, ou sua redução, deixo de analisar os demais requisitos
para concessão dos benefícios pleiteados.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, conforme a perícia judicial: "Há insuficiência vascular dos membros
inferiores, mas não há úlcera, não havendo, portanto, incapacidade. A hipertensão arterial, por si
só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como o
acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. Há perda da visão do olho esquerdo. Segundo o
periciado, há 30 anos. Sua função habitual não requer visão binocular, não havendo, portanto,
incapacidade.Não se comprova a ocorrência de algum acidente, ou sua data. Não há doença
incapacitante atual."
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora ou presença de sequelas incapacitantes. Ausente a
incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
