Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003943-95.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
COMPARECIMENTO. ABANDONO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu
poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art.
370).
- A autora não compareceu à perícia médica designada nem explicitou o motivo de sua ausência.
- Decorrido “in albis” o prazo assinalado para se manifestar nos autos, foi ordenada nova
intimação da requerente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Tal diligência restou infrutífera, porém, já que a demandante não fora encontrada
em seu endereço.
- Compete à parte fornecer ao juízo o endereço atualizado para recebimento de intimações (art.
77, inciso V do NCPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O não comparecimento da autora à perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao
feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os
atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimada em ambas
oportunidades, caracteriza o abandono da causa.
- Fase processual cognitiva julgada extinta, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do NCPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003943-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVELINE BATISTA SANABRIA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
APELAÇÃO (198) Nº 5003943-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVELINE BATISTA SANABRIA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS1066900A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por EVELINE BATISTA SANABRIA em face do INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente, desde a data seguinte à cessação do benefício em 01/03/2013 (Id. 1542818 – p. 21).
Processados os autos, sem que houvesse produção de laudo técnico judicial, já que a parte
autora deixou de comparecer ao exame médico agendado, foi proferida sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do NCPC, ante a
desídia da parte autora em dar regular andamento ao feito, apesar de intimada para tanto.
Apela o INSS pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja proferido julgamento de
improcedência dos pleitos deduzidos na inicial, nos moldes do art. 487, inciso I do NCPC (Id.
1542818 – p. 94/97).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 1542818 – p. 102/108).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003943-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVELINE BATISTA SANABRIA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS1066900A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa para formação do
convencimento sobre o mérito. Para finalidade probatória não bastam documentos unilaterais
carreados pela própria parte, sendo necessário laudo de profissional de confiança do juízo e
equidistante dos litigantes.
No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada para 02/08/2016
(Id. 1542818 - p. 76) nem explicitou o motivo de sua ausência.
Em vista disso, o d. Juízo houve por bem intimar a postulante para se manifestar nos autos, no
prazo de cinco dias (Id. 1542818 - p. 77).
Decorrido “in albis” o prazo assinalado (Id. 1542818 – p. 79), foi ordenada nova intimação da
requerente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento (Id.
1542818 – p. 80).
Tal diligência restou infrutífera, porém, já que a demandante não fora encontrada em seu
endereço, como certificou o Sr. Oficial de Justiça em 25/08/2016: “(...) DEIXEI DE INTIMAR
Requerente Eveline Batista Sanabria, pela proprietária do imóvel Sra. Eliane, que a mesma
mudou para uma Cidade no Estado do Paraná – PR., não soube informar o nome e nem o seu
endereço” (Id. 1542818 – p. 83, sic).
Assinale-se, nesse ponto, que compete à parte fornecer ao juízo o endereço atualizado para
recebimento de intimações, como dispõe o art. 77, inciso V do NCPC, verbis:
“Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e
de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;”
Na sequência, foi prolatada sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso III do NCPC, por ter a requerente permanecido inerte, abandonando a
causa por mais de trinta dias sem promover os atos e diligências que lhe incumbiam.
Ora, o não comparecimento da autora à perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao
feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover atos
e diligências que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimada em ambas as
oportunidades, apontam para o abandono da causa, solução processual mais consentânea com a
natureza alimentar da prestação buscada na demanda e com a imprescindibilidade da prova
pericial para o julgamento de mérito.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART.
267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015. 1. O autor propôs a presente
demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar
caracterizado o abandono da causa. 2. In casu, não há se falar em ausência de intimação
pessoal, pois houve a realização de diligência no endereço informado nos autos, ocasião em que
o Oficial de Justiça foi informado da mudança de endereço pela parte autora. Ademais, restaram
infrutíferas as duas intimações do seu patrono visando à manifestação nos autos, remanescendo,
por certo, somente a citação por edital, que também restou infrutífera. 3. Ante a não promoção
dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação
pessoal, por meio de seu patrono, bem como por edital, afigura-se correta a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente
reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015 4. Apelação improvida." (Oitava
Turma - AC 0038434-29.2011.403.9999, Rel. Des. Fed. Luis Stefanini, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
29/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA CAUSA.
INCABÍVEL JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão
de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social,
tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e
definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração
da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Diante da inércia do autor, que mesmo
após intimação, quedou-se inerte, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito e
não o julgamento de improcedência do pedido. 3. Apelação do INSS não provida." (Sétima Turma
- AC 0004289-07.2011.403.6002, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
03/06/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FALECIDO NO TRASCURSO DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE
AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Não merece acolhida a
alegação de que um dos pensionistas do de cujus não foi intimado para se manifestar por
absoluta ausência de previsão legal quanto a este aspecto. Ademais, a intimação pessoal foi
devidamente realizada no endereço contido na petição inicial, sendo descabida intimação de
pessoa que não é parte no processo. Caberia ao patrono da causa providenciar a juntada dos
documentos necessários para a habilitação dos herdeiros para integrar o pólo ativo da lide. II -
Tendo em vista o não prosseguimento do feito por prazo superior ao legalmente previsto, é de se
manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art.
art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente prevista no art. 485, III, do Novo
Código de Processo Civil. III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação da parte autora improvida." (Décima Turma - AC 0003779-19.2010.403.6102, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 31/08/2016).
Desse modo, o caso em análise enseja o julgamento de extinção da fase processual cognitiva,
sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, "caput", inciso III, c.c. o § 6º, do NCPC, e não
o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial, como pretende o ora recorrente.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
COMPARECIMENTO. ABANDONO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu
poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art.
370).
- A autora não compareceu à perícia médica designada nem explicitou o motivo de sua ausência.
- Decorrido “in albis” o prazo assinalado para se manifestar nos autos, foi ordenada nova
intimação da requerente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Tal diligência restou infrutífera, porém, já que a demandante não fora encontrada
em seu endereço.
- Compete à parte fornecer ao juízo o endereço atualizado para recebimento de intimações (art.
77, inciso V do NCPC).
- O não comparecimento da autora à perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao
feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os
atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimada em ambas
oportunidades, caracteriza o abandono da causa.
- Fase processual cognitiva julgada extinta, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do NCPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
