Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1532012 / SP
0028478-23.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
ACIDENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE APENAS UM
SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, haja vista que, uma vez falecida a
beneficiária, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por
morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício
não percebidos em vida pela segurada.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
3. Em que pese tenha havido pedido de habilitação de apenas um dos herdeiros da falecida,
deve-se aplicar analogicamente à hipótese o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, eis que o
prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento do direito da falecida ao auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente não podem ser obstados pela inércia de outros
possíveis dependentes.
4. A documentação acostada aos autos não contém elementos suficientes para comprovar a
incapacidade laboral da falecida, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta,
sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
