
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDSON MARIANO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 750,00, com observância da disposição do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.
Requer o demandante o restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos, associada a fatores como idade avançada e baixo grau de instrução, que inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho (fls. 120/126).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 17/08/2015, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 05/12/1956, porteiro e que estudou até o terceiro colegial, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "O(A) Autor(a) vem em processo contra o INSS devido 'devido a fratura do escafoide ao nível do punho e da mão direito, apresenta, ainda, lesões do ombro, gonartrose (artrose do joelho) tendo realizado infiltrações, pateça direita apresentando fragmento ósseo no seu bordo supero-lateral, que na ausência de história clínica de trauma deve ser considerada como patela bi-partida, patela esquerda apresentando três fragmentos ósseos, sendo que dois são encontrados também no seu bordo súperolateral, podendo estar relacionada na ausência de história clínica de trauma a patela tri-partida, (CID: M75.0, M17) e outras'. Em exame médico pericial, mediante documentação apresentada e exame físico, foi(ram) constatada(s) que as queixas foram tratadas e recuperadas. Não há incapacidade no momento da perícia" (fls. 60/67, sic). Ademais, na avaliação física realizada, não houve constatação de qualquer limitação ou sequela de acidente que acarrete a diminuição da capacidade laboral.
Além disso, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora (fls. 26/32, 46 e 47) foram examinados pelo expert e não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral e tampouco sua redução, sendo indevida, portanto, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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