
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017370-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ APARECIDO DE HOLANDA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
O demandante requer a outorga de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, alegando ter sofrido redução de sua capacidade laborativa, como demonstram os documentos médicos coligidos aos autos (fls. 144/149).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/03/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente ou auxílio-doença, desde 10/04/2015 (data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 145.897.041-5, fl. 08).
Realizada a perícia médica em 08/10/2016, o laudo ofertado (fls. 101/107) considerou que o autor, nascido em 04/06/1979, mecânico e que estudou até a sétima série do ensino fundamental, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Periciando sofreu ferimento por arma de fogo, ocasionando fratura dos 3º e 4º metacarpianos direitos, atualmente, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Conclui este perito que o Periciando encontra-se: Apto para atividades laborais." (sic, fl. 104). Ademais, na avaliação física realizada, não houve constatação de qualquer limitação ou sequela de acidente que acarrete a diminuição da capacidade laboral.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 12/19) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios reclamados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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