
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038145-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FÁBIO MANOEL DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, com observância da disposição do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, por ser o sucumbente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ou, caso assim não se proceda, à conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, na medida em que o laudo técnico judicial diverge das demais provas dos autos. Aduz, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento (fls. 76/79).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/05/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 25/01/2016 (fl. 09).
Citado, o INSS ofereceu contestação em 05/12/2016 (fl. 43).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado (fls. 31/35) considerou que o autor, nascido em 24/02/1983, borracheiro e com ensino médio completo, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Ao avaliar o autor foi constatado que teve neoplasia maligna da pele na face do tipo basocelular, trata-se do modo de neoplasia de pele mais comum e baixa agressividade, normalmente com comportamento local. A cirurgia feita normalmente é de pequeno porte e curativa. No caso do autor não há nenhum documento que comprove persistência da lesão tumoral após cirurgia, feita cirurgia plástica em face com bom resultado. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que não há incapacidade laboral no momento" (fl. 32, sic).
Consigne-se, nesse ponto, que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
De seu turno, o documento médico carreado aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fl. 10) não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando a moléstia constante do aludido documento.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova (NCPC, art. 370), verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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