Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000240-29.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. TEMA 177 TNU. DISPENSA INSS DE REABILITAÇÃO.RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-29.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO PINHEIRO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA ROCHA DE MARSELHA - SP276963-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-29.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO PINHEIRO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA ROCHA DE MARSELHA - SP276963-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto contra decisão que condenou o INSS a implantar benefício de
auxílio-doença, condicionando a cessação à inclusão e manutenção no procedimento de
reabilitação.
Aduz a autarquia não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ainda, se insurge contra a obrigatoriedade de inclusão da parte autora em programa de
reabilitação profissional.
É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-29.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO PINHEIRO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA ROCHA DE MARSELHA - SP276963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da incapacidade
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.
A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.
Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:
10. Discussão e Conclusão:
Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo:
De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando é portador de doença vascular e hematológica definida
como trombofilia com início declarado dos sintomas em 2013 quando apresentou episódio de
dispneia súbita e demandou internação hospitalar com identificação de um tromboembolismo
pulmonar.
Posteriormente foram realizados exames complementares de investigação com identificação de
trombose venosa profunda do membro inferior direito, passando a fazer uso de medicação
anticoagulante.
O periciando evoluiu com complicação caracterizada por uma hemorragia digestiva alta grave
com necessidade de reinternação durante mais 30 dias e depois foi submetido a colocação de
filtro de veia cava inferior.
Desde então, o periciando permanece em seguimento com cirurgião vascular em uso de
medicações específicas cursando com formação de úlcera de estase em face interna da perna
direita em julho de 2020 atualmente cicatrizada.
Ao exame físico específico, constata-se quadro de insuficiência venosa dos membros inferiores,
predominantemente à direita com cicatrização da lesão da perna direita.
Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o
desempenho de atividades que demandem esforço ou sobrecarga para os membros inferiores,
deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados.
Constata-se, pois, que o perito foi taxativo ao afirmar que o autor está parcial e
permanentemente incapacitado ao exercício de atividades com exigência de esforço ou
sobrecarga para os membros inferiores, deambulação frequente ou manutenção em posição
ortostática por períodos prolongados.
Assim, considerando que tanto a atividade de operador de forjaria, como a de eletricista
automotivo -para a qual o INSS alega que o autor teria sido readaptado- se enquadram nas
restrições mencionadas pela perícia entendo que a parte autora faz jus ao auxílio-doença que
lhe fora concedido.
Nesse ponto, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo.
De sua parte, tampouco há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a
ensejar dúvidas quanto a este; por isso, descabe alegação de nulidade a respeito. Somente
sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se
da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua
consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
A respeito da coisa julgada, entendo que, em situações envolvendo benefícios de incapacidade,
não é incomum que a doença conduza a uma incapacidade temporária e depois se retraia,
deixando o portador ora apto, ora incapaz. Por isso, no que concerne ao instituto da coisa
julgada, considero que sua aplicação em casos da espécie é mais sutil, por não abrigar a
questão do agravamento. Pela própria natureza do problema, é perfeitamente possível haver
mudançanasituaçãofática, evidentemente não afetada pela coisa julgada.
A modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo
agravamento de moléstia preexistente, de modo a justificar a concessão de novo benefício.
Assim, cabe à parte autora demonstrar que houve essa mudança fática, seja pelo agravamento
da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa (cfr. TRF-4 - AC:
90092220144049999 RS 0009009-22.2014.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA,
Data de Julgamento: 25/11/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/12/2015).
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos resultado de exame “Doppler Colorido
Venoso dos Membros Inferiores” realizado em 23.07.2020 e atestado médico de 06.01.2021
assinado pela Dra. Dalva Ramalho, CRM 37904, com indicação de que o autor apresenta
insuficiência venosa crônica com sequelas irreversíveis. Trata-se, portanto, de fato posterior à
decisão de mérito proferida no processo 0006529-80.2018.4.03.6306).
Assim, não está configurada a coisa julgada, tendo em vista a alteração do suporte fático em
relação à situação decidida por sentença transitada em julgado.
Da obrigatoriedade de reabilitação
A respeito da questão levantada pelo INSS, a Turma Nacional de Uniformização se pronunciou
no sentido de que a inserção da parte autora em processo de reabilitação é ato discricionário da
autarquia previdenciária. É o que ficou consignado no julgamento do PEDILEF nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE, Tema 177, sob a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”
PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE. Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff.
Julgamento: 21/02/2019. Publicação: 26/02/2019.
Assim, cabível a concessão do auxílio-doença, ficando o processo de reabilitação ao juízo
discricionário da autarquia.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para reconhecer a
discricionariedade da autarquia acerca da inserção do segurado em programa de reabilitação,
em conformidade com a tese firmada no julgamento do tema 177 da TNU.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. TEMA 177 TNU. DISPENSA INSS DE REABILITAÇÃO.RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA