Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002540-32.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-32.2020.4.03.6327
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEONILDA AVANCO VENDRAME
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-32.2020.4.03.6327
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Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.
A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-32.2020.4.03.6327
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEONILDA AVANCO VENDRAME
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.
A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.
Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se do auxílio-acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, caso constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade
de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei
8.213/91). O parágrafo 2º do art. 86 da Lei de Benefícios prescreve que “será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” .
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.
No caso em apreço, a primeira perícia resultou em laudo com a seguinte conclusão:
O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico
focal ou sinais de radiculopatia em atividade,
Síndrome do túnel do carpo, Hipertensão Arterial Sistêmica e Ansiedade.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
Trata-se de periciando idoso com doenças ligadas a grupo etário. No exame pericial não foi
constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular, perda neurológica focal
relacionada ao nervo mediano, sinais de irritação do nervo mediano e nem sinais de alerta para
a progressão da doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou
progressão da doença. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de
incapacidade. Compete em condições de igualdade com outros indivíduos da mesma idade,
sexo e profissão.
A data provável do início da doença é 2010, segundo refere.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
(...)
Por sua vez, o laudo decorrente da segunda perícia concluiu:
Diante do acima exposto e observado a examinada apresenta lesões degenerativas em coluna
que não guardam relação de nexo com o trabalho e que já foram constatadas em laudo pericial
prévio.
Faz seguimento psiquiátrico, por transtorno de ansiedade (CID 10 – F41) sendo que se
encontra estável, sem prejuízo volitivo ou do pragmatismo que comprometa sua capacidade
laborativa.
Não é pessoa inválida.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
Não apresenta incapacidade para o trabalho do ponto de vista psiquiátrico.
Não há elementos que comprove incapacidade no período de indeferimento pelo INSS.
Constata-se, pois, que ambos os peritos foram taxativos ao afirmar que os males em questão
não comprometem a capacidade laboral da parte autora.
Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou
definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado.
Nesse ponto, não há motivo para afastar as conclusões periciais. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades nos laudos.
De sua parte, tampouco há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a
ensejar dúvidas quanto a este; por isso, descabe alegação de nulidade a respeito. Somente
sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se
da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua
consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Saliente-se, por fim, que não se trata de caso de aplicação da Súmula 47 da TNU (Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais
e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez). Isso porque o laudo
não constatou nenhuma incapacidade ou limitação, nem mesmo parcial. Portanto, ao caso se
aplica a Súmula 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desse modo, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo improcedente o
pedido de benefício por incapacidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício
por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a
implicar em incapacidade laboral.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
