Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0017695-87.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017695-87.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDMUNDO GOMES TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS SANTOS - SP117194-
A, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017695-87.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDMUNDO GOMES TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS SANTOS - SP117194-
A, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.
A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017695-87.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDMUNDO GOMES TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS SANTOS - SP117194-
A, FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.
A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.
Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se do auxílio-acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, caso constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade
de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei
8.213/91). O parágrafo 2º do art. 86 da Lei de Benefícios prescreve que “será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria” .
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.
No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:
IV– COMENTÁRIOS
O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1987. Já trabalhou como balconista,
vigia, motorista, bombeiro, vigilante sendo que seu último registro foi entre 30/06/13 e 08/09/18
na função de bombeiro (em aeroporto). Refere que não trabalhou mais para terceiros desde
então devido a transtorno psiquiátrico.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, apresentou-se orientado no
tempo e espaço, bem articulado com discurso fluente e centrado na realidade. Afala é
compreensível com pensamento coerente e de conteúdo adequado não havendo sinais de
delírios ou alucinações. A atenção, orientação e memória estão mantidas nos parâmetros da
normalidade e não apresenta sinais de rebaixamento intelectual. Não há sinais de ansiedade ou
sinais depressivos.
O autor apresenta diagnóstico de transtorno depressivo. A depressão é uma patologia
psiquiátrica que cursa com um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da
atividade podendo ser leve, moderado ou grave. Os quadros depressivos podem ainda cursar
com surgimento de sintomas psicóticos associados – delírios e/ou alucinações, o que, muitas
vezes, pode ser o principal motivo da procura pelo tratamento. É uma doença crônica que pode
cursar com períodos de melhora ou remissão e períodos de agudização dos sintomas podendo
ser estabilizada com medicações específicas que de um modo geral auxiliam significativamente
na diminuição dos sintomas, embora, a remissão total dos sintomas possa não acontecer.
Podem permanecer alguns sintomas residuais de intensidade reduzida não impedem a
realização de atividades laborativas. No momento, o autor não apresenta sinais de
agudização[UdW1] da doença de modo que não há incapacidade para o trabalho em
decorrência dessa doença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta transtorno psiquiátrico estabilizado que não
causa incapacidade para realizar atividades laborativas.
Posteriormente, em sede de esclarecimentos o perito afirmou:
- O último registro do autor foi na função de Bombeiro em aeroporto. É importante salientar que
apresenta queixas de transtorno depressivo há 7 anos, ou seja, que apresenta este transtorno
desde 2013 e que sempre exerceu esta atividade mesmo em uso de medicações e em
acompanhamento médico.
- Este perito não tem como afirmar como era estado evolutivo da doença psiquiátrica e se havia
ou não incapacidade para o trabalho em 2018 já que não fiz avaliação no autor.
- No momento da realização da perícia médica, foi discutido e concluído que o autor
apresentava doença psiquiátrica controlada com o tratamento que vinha realizando. Não foi
comentado em momento algum que o autor não poderia sofrer momentos de estresse ou
realizar atividades que causassem estresse. Assim, foi respondido em quesito do Juízo que não
era caso de reabilitação profissional. Mesmo porque a atividade de bombeiro foi a última
atividade exercida, mas não a única. Já trabalhou também como balconista, vigia, motorista e
vigilante.
- Por último, a parte autora afirma que este perito não respondeu ao quesito 13 do autor. Neste
quesito não houve pergunta e sim requisição para que este perito realizasse visita no local de
trabalho. Isto, entretanto, não é função nem objetivo deste tipo de perícia.
Constata-se, pois, que o perito foi taxativo ao afirmar que os males em questão não
comprometem a capacidade laboral da parte autora.
Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou
definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado.
Nesse ponto, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo.
De sua parte, tampouco há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a
ensejar dúvidas quanto a este; por isso, descabe alegação de nulidade a respeito.
Por outro lado, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de ele ser especialista em cada
uma das patologias mencionadas pela parte autora, até porque estas devem ser avaliadas em
conjunto. Basta conhecimento minimamente razoável acerca do conjunto dessas patologias e
das implicações desse contexto no corpo humano para que se afigure confiável a conclusão do
expert. Eventual expectativa de que cada moléstia fosse objeto de distinto especialista somente
multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando
injustificada demora no provimento jurisdicional.
Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o
caso.
Saliente-se, por fim, que não se trata de caso de aplicação da Súmula 47 da TNU (Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais
e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez). Isso porque o laudo
não constatou nenhuma incapacidade ou limitação, nem mesmo parcial. Portanto, ao caso se
aplica a Súmula 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desse modo, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo improcedente o
pedido de benefício por incapacidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício
por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a
implicar em incapacidade laboral.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
