Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000746-03.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000746-03.2021.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CAVALCANTE LIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000746-03.2021.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CAVALCANTE LIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade.
A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000746-03.2021.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CAVALCANTE LIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante os artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, para a concessão dos benefícios por
incapacidade permanente ou temporária, respectivamente, é necessário o atendimento aos
seguintes requisitos:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;b) a comprovação da
incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das
contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas),
bem como a do art. 26, II, dessa lei, que isenta de carência os casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem aqueles em que o segurado,
após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três)
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, ou, ainda,
na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei.
Não basta a existência da doença para haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso,
ainda, que, além dela não ser preexistente ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a
atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á benefício por incapacidade temporária se o segurado ficar total e
temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais –
assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de
qualquer habilitação adicional – e aposentadoria por incapacidade permanente, se estiver total
e definitivamente incapacitado para qualquer labor e for insusceptível de reabilitação. Nesse
caso, o benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
Os dois benefícios pressupõem a incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no
potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
A esse respeito, cumpre ressaltar os termos da Súmula 47 da TNU e o Tema 274 dessa mesma
Corte (PEDILEF nº 0512288-77.2017.4.05.8300/PE, com relação ao qual foi fixada a seguinte
tese: “é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após análise das
condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e
permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas que
sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do
segurado” .
Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se do auxílio acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza se constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor
anteriormente exercido. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de
segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei
8.213/91). Segundo o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o benefício “será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.
No caso vertente, a controvérsia fica restrita à questão da incapacidade, com relação à qual
conclui o laudo pericial:
(...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
Sim, Sequela de Hanseniase, CID B92; Polineuropatia periférica, CID G63.0.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
Portador de sequela de doença infecto contagiosa. Sem nexo com o trabalho.
3.2. O periciando está realizando tratamento?
Não declara tratamento médico nos últimos anos referente a lide atual.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar,
descrevendo-o.
Não há elementos que configurem incapacidade laborativa para sua atividade habitual como
empresário autônomo (Lanchonete) nem comprovação de que possa ter havido progressão ou
agravamento do seu quadro até o momento atual.
Constata-se, pois, o perito ter sido taxativo ao afirmar que os males assinalados não
comprometem a capacidade laboral da parte autora, inclusive para sua atividade habitual.
Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou
definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado.
Quanto a isso, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las e
tampouco se verificam obscuridades no laudo.
Igualmente, inexiste contradição entre as informações constantes do laudo que possam ensejar
dúvidas a seu respeito. Por isso, descabe alegação de nulidade sob esse argumento. Somente
sendo possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da
conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua
consideração em um contexto mais amplo, o que não é o caso.
Por fim, tampouco as condições sociais são suficientes para levar a conclusão diversa, uma vez
que inexistindo incapacidade de qualquer espécie, não se lhe aplica os ditames da Súmula 47
ou o Tema 274 da TNU.
Ao contrário, trata-se de situação prevista na Súmula 77 da TNU, segundo a qual “O julgador
não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis
subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição
específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício
de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser
deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício
por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a
implicar em incapacidade laboral.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
