Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000775-05.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-05.2019.4.03.6313
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSEFA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-05.2019.4.03.6313
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSEFA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.
A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-05.2019.4.03.6313
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSEFA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, respectivamente, são requisitos para a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das
contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas),
bem como a do art. 26, II, dessa lei, que isenta de carência os casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem aqueles em que o segurado,
após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três)
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, ou, ainda,
na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.
A esse respeito, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no
sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa.
De fato, o requisito da não preexistência – disposto nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei n.
8.213/1991 – mostra-se absolutamente relevante, como evidencia o teor da Súmula 53 da
Turma Nacional de Uniformização (TNU) assim vazada:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. (
DOU 07/05/2012)
Nesse passo, conceder-se-á o benefício por incapacidade temporária quando o segurado ficar
total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem
necessidade de qualquer habilitação adicional.
Será, por sua vez, devida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria
por invalidez), se o segurado total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer
atividade laborativa, for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz
de garantir-lhe a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer
nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se do auxílio acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza se constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor
anteriormente exercido. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de
segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei
8.213/91). Segundo o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o benefício “será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.
No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:
"Ao avaliar a autora, nos joelhos e coluna, não apresentam alterações funcionais no momento.
Paciente com 57 anos de idade, tendo nascido em 22 de novembro de 1961, estado civil
casada, declarou como profissão do lar, tendo estudado até a 2ª série primária.
Relata que não está trabalhando desde 1983.
Apresentou documento de identidade número 18868394-XSSPSP.
A autora relata problema na coluna – NÃO reclamou dos joelhos.
Refere fazer uso de Diosmina, Anlodipino,HCTZ, Sulfato Ferroso e Losartana, não apresentou
uma medicação se quer para dor
Apresentou receita das medicações para outros problemas, nenhum para dor.
Apresentou exame de Rxdos joelhos, com excelente superfície articular e espaço articular
mantido, sem visualizar ARTROSE.
Rxda coluna com quadro de escoliose.
Exame físico do joelho com excelente mobilidade articular.
Excelente mobilidade da coluna em um todo.
Meritíssimo, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi
observado incapacidade laboral para sua atividade.
Constata-se, pois, o perito ter sido taxativo ao afirmar que os males assinalados não
comprometem a capacidade laboral da parte autora, inclusive para sua atividade habitual.
Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou
definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado.
Quanto a isso, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las e
tampouco se verificam obscuridades no laudo.
Igualmente, inexiste contradição entre as informações constantes do laudo que possam ensejar
dúvidas a seu respeito. Por isso, descabe alegação de nulidade sob esse argumento. Somente
sendo possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da
conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua
consideração em um contexto mais amplo, o que não é o caso.
Saliente-se, por fim, não se tratar de hipótese de aplicação da Súmula 47 da TNU (Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais
e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez), porquanto, consoante
o laudo, não há incapacidade ou limitação nem mesmo parcial.
Desse modo, tem aplicação a Súmula 77 da TNU, segundo a qual “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”.
Destarte, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo improcedente o
pedido de benefício por incapacidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis
subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição
específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício
de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser
deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício
por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a
implicar em incapacidade laboral.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
