Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000763-36.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. DISPENSA INSS
REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000763-36.2020.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO POSTIGO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000763-36.2020.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO POSTIGO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto contra decisão que condenou o INSS a restabelecer benefício de
auxílio-doença, condicionando a cessação à inclusão e manutenção no procedimento de
reabilitação.
Aduz a autarquia não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ainda, se insurge contra a obrigatoriedade de inclusão da parte autora em programa de
reabilitação profissional.
É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000763-36.2020.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO POSTIGO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Da incapacidade
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.
A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.
Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:
8.0 – Discussão e Conclusão:
Requerente pleiteia: Benefício Previdenciário.
Visão monocular desde 2015- perda visual de olho esquerdo por provável neurite optica.
Acuidade Visual de Olho direito 20/30
Queixa: Trabalhava de motorista/mecânico há 3 anos. Refere que venceu a carteira de
habilitação, e durante a renovação foi descoberto que havia perdido uma visão. Sabe do
diagnóstico desde 12/02/2014.Em auxilio doença previdenciário.
(...)
Conclusão: Esta indicado, neste caso, o encaminhamento ao Centro de reabilitação profissional
do INSS, para troca de função, por manter visão normal em olho direito, pois visão monocular,
não é compatível com categorias veiculares C, D e E.
Fixam as datas (de acordo com os elementos objetivos):
- Data do início da doença: página 28 de anexo 2 – 04/09/2013
- Data do Agravamento: Considera-se o agravamento como data do início da doença.
- Data do início da incapacidade: Item 3.1 de Laudo Médico Pericial -2015.
Posteriormente em sede de esclarecimentos o expert afirmou:
O que gerou entendimento para incapacidade do perito foi o referido que o mesmo era
mecânico ambulante, onde o mesmo corria os percursos dirigindo o caminhão (este com os
aparatos de manutenção) para dar manutenção em maquinários (Num. 49271809 - Pág. 8) –
Antecedentes sociais de laudo médico pericial:
“Histórico Laboral: - Função laboral (ultima): mecânico ambulante – era motorista e mecânico
em um caminhão oficina. Trabalhou três anos nesta função. Parou fazem 8 anos.”
Neste caso, considerando direção veicular em categoria “C” para deslocamento até os
maquinários para manutenção não seria permitido especificamente esta atividade da função, já
que é exigência do DETRAN e suas resoluções ter um mínimo de acuidade visual, no melhor
olho de 20/40 (0,5) e o mesmo possuiu cegueira em um olho.
Desta forma, para a função com atividades de puramente mecânico (grifo perito), este perito
não entende por incapacidade para as atividades da função (não é possível se comprovar com
os elementos obtidos).
Para as demais atividades que dependam em grande grau de esteropsia (como citado nesta
complementação) e direção em categorias veiculares “C”, “D” e “E” ou análogos, há
incapacidade.
Constata-se, pois, que o perito foi taxativo ao afirmar que o autor é portador de cegueira do olho
esquerdo que o incapacita para o exercício de atividades que exijam direção veicular nas
categorias C, D e E.
Nesse ponto, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo.
De outra parte, tampouco há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a
ensejar dúvidas quanto a este; por isso, descabe alegação de nulidade a respeito. Somente
sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se
da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua
consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Por fim, consoante Dossiê Previdenciário apresentado pelo INSS, embora o autor tenha
desenvolvido durante grande parte de sua vida profissional a atividade de motorista e de
mecânico de manutenção de aparelhos de levantamento (operador de empilhadeira), sua última
ocupação foi como mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos. Consta
do documento que o autor laborou para a empresa - USINA BATATAIS S/A ACUCAR E
ALCOOL entre 02/02/2011 e 02/05/2012.
Ressalte-se que, embora o documento apresentado pela ré tenha sido extraído de seus
próprios cadastros, estes são alimentados por informações prestadas pela empregadora.
Desse modo, considerando-se não ter o autor trazido aos autos a CTPS ou qualquer outro
documento apto a demonstrar que o último ofício lhe exigia habilidade de direção veicular, mas
a atividade específica de mecânico, o exercício dessa atividade não seria incompatível com sua
limitação.
Não obstante, verifica-se que o autor, atualmente com 54 anos, possui ensino fundamental
incompleto e percebe benefício previdenciário desde 2012. Observa-se, assim, que estaria
razoavelmente defasado, profissionalmente, a dificultar-lhe o reingresso no mercado de
trabalho.
Destarte, considerando as condições pessoais do segurado entendo que a parte autora faz jus
ao auxílio-doença que lhe fora concedido.
Da obrigatoriedade de reabilitação
A respeito da questão levantada pelo INSS, a Turma Nacional de Uniformização se pronunciou
no sentido de que a inserção da parte autora em processo de reabilitação é ato discricionário da
autarquia previdenciária. É o que ficou consignado no julgamento do PEDILEF nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE, Tema 177, sob a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”
PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE. Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff.
Julgamento: 21/02/2019. Publicação: 26/02/2019.
Assim, cabível a concessão do auxílio-doença, ficando o processo de reabilitação ao juízo
discricionário da autarquia.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para reconhecer a
discricionariedade da autarquia acerca da inserção do segurado em programa de reabilitação,
em conformidade com a tese firmada no julgamento do tema 177 da TNU.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. DISPENSA INSS
REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
dar PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA