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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGU...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 8213-91. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001367-34.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001367-34.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 8213-91. RECURSO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-34.2020.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO BENTO LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO - SP325602-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-34.2020.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO BENTO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO - SP325602-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.

A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-34.2020.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO BENTO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO - SP325602-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59
da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da
Lei 8.213/91.

São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência
de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.

É preciso atentar que, à luz do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora apresentar, quando do
ajuizamento da ação, os documentos necessários para demonstração da doença alegada e de
seu estágio de evolução. São eles que trarão subsídios para a análise da causa, seja, em
primeiro lugar, pelo perito judicial, seja, posteriormente, por todos os demais sujeitos envolvidos
no processo. Por possuírem os profissionais médicos, clínicas e demais instituições de saúde,
sob sua guarda, os arquivos pertinentes aos segurados, cuja cópia, normalmente, pode ser
conseguida pelo segurado, não prospera a alegação de incumbir ao Judiciário a requisição de
documentos para solução da controvérsia.

Assim, considerando os princípios da celeridade, economia e concentração de atos que
permeiam a atividade do Juizado e o fato de constituir ônus da parte autora o oferecimento de
elementos aptos a viabilizar a perícia postulada, com intuito de confirmar a enfermidade

declinada na exordial, não pode prosperar semelhante alegação.

No caso em apreço, o médico perito fez constar do laudo:

II- Conclusão e Comentários:
O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresentou câncer
de rim, que foi tratado e está apenas em acompanhamento, não se apresentando como
incapacitante.
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso.
A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho de atividades
profissionais.
A parte Autora relata ser motorista.
Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral.
(...)
1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R:- Foi diagnosticado em março de 2020 e operado em abril de 2020 via laparoscópica. Esteve
incapacitado apenas por 2 meses após a cirurgia, sendo a cirurgia em 23/04/2020, sua
incapacidade foi até 23/06/2020.


Assim, o perito foi taxativo ao afirmar que o autor esteve acometido por neoplasia maligna do
rim, que o deixou totalmente incapacitado no período de 23/04/2020 a 23/06/2020.

Destarte, restando comprovado o requisito de incapacidade, a controvérsia versa somente
acerca de sua qualidade de segurado.

Consoante o CNIS, o autor manteve vínculo empregatício com “Pro Vidros Industriais e
Comércio Eireli” de 06.03.2019 a 15.05.2019, o que lhe conferiu a qualidade de segurado, pelo
menos, até 15.07.2020, tendo ele, somente com relação ao último vínculo trabalhista, mais de
12 contribuições.

Assim, considerando que a incapacidade teve início durante o período de graça, o autor faz jus
ao benefício de auxílio-doença entre 23.04.2020 a 23.06.2020.

Ressalte-se que, sendo o autor portador de displasia maligna do rim, está dispensado do
cumprimento da carência, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

No que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97,

na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE
nº 216 de 22/9/2017).

É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 8213-91. RECURSO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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