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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO A QUE SE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004819-55.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004819-55.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004819-55.2020.4.03.6338
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: HELIO PAULINO SANCHES

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004819-55.2020.4.03.6338
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: HELIO PAULINO SANCHES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.

A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.








PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de

São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004819-55.2020.4.03.6338
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: HELIO PAULINO SANCHES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.

Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:

a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;

b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,

c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.

No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.

A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.

Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.

Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.

Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.

Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.

Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se do auxílio-acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, caso constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade
de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei
8.213/91). O parágrafo 2º do art. 86 da Lei de Benefícios prescreve que “será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria” .
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.

No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:

Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem G551, “Compressões das raízes e dos
plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais”, G35, “esclerose múltipla”; R030,
“Valor elevado da pressão arterial sem o diagnóstico de hipertensão”.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em 2004 começou a apresentar formigamento e inchaço nas pernas.

Procurou o médico e foi submetido à ressonância de coluna que constatou hérnia de disco.
Iniciou o tratamento, porém, em 2007 apresentou um “surto” e acabou ficando paralisado por
uma semana. Foi submetido à fisioterapia e em uma semana melhorou, mas ficou com
sequelas. Atualmente, mantém tratamento, mas está igual – sic. Ao ser questionado sobre o
que o incapacita para o trabalho, responde que é porque ficou com sequelas por causa da
doença – sic. Diz que tem tontura e fraqueza nas pernas – sic. Nesse sentido, apresenta
documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a esclerose múltipla,
porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque já
está em tratamento há mais de uma década e não apresenta evidências de surto na atualidade
– vide anexo (lembrando que se trata de uma afecção auto-imune caracterizada por
manifestações clínicas muito variáveis, englobando desde indivíduos assintomáticos por quase
toda a vida, enquanto outros apresentam evoluções por surtos a cada década e, outros, ainda,
manifestam a doença constante e progressivamente). Ainda, não apresenta nenhum exame
objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes.
Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade
de comunicação, deambulação efetiva, força proporcional, amplitude satisfatória dos
movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais
significativas que o incapacitem para o trabalho.
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.
Conclusão
1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente.

Em resposta aos quesitos, o expert asseverou:

6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: D.

O perito médico foi claro ao mencionar que o autor não está incapaz para o exercício de
atividade laborativa. No entanto, observou que o autor possui a capacidade reduzida, em
virtude da necessidade de realizar maior esforço.

Destarte, entendo ser parcial a incapacidade do autor, ensejando na aplicação da Súmula 47 da
TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).


No caso, observo que embora o autor esteja fora do mercado de trabalho há 17 anos e tenha
realizado apenas atividades com exigência de grande esforço físico, trata-se de pessoa jovem,
38 anos, e com ensino médio completo o que lhe dá real possibilidade de reinserção no
mercado de trabalho.

Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez –
incapacidade laboral permanente - não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, mas tão-somente ao auxílio-doença.

Consigno que a Turma Nacional de Uniformização se pronunciou no sentido de que a inserção
da parte autora em processo de reabilitação é ato discricionário da autarquia previdenciária. É o
que ficou consignado no julgamento do PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Tema
177, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia:

“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”
PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE. Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff.
Julgamento: 21/02/2019. Publicação: 26/02/2019.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para conceder
restabelecer o auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra.

No que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97,
na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE
nº 216 de 22/9/2017).
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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