Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000110-22.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000110-22.2021.4.03.6344
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: RENATO DONIZETI DA SILVA REZENDE
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BEZERRA DO NASCIMENTO - SP384146-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000110-22.2021.4.03.6344
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: RENATO DONIZETI DA SILVA REZENDE
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BEZERRA DO NASCIMENTO - SP384146-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.
A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000110-22.2021.4.03.6344
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: RENATO DONIZETI DA SILVA REZENDE
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BEZERRA DO NASCIMENTO - SP384146-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.
A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.
Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se do auxílio-acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, caso constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade
de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei
8.213/91). O parágrafo 2º do art. 86 da Lei de Benefícios prescreve que “será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria” .
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.
No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:
4. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de periciando referindo dor em coluna lombar (CID10 M54.5), há
vários anos, com histórico de queda de cavalo em meados de 2020, no momento sem
evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização.
Segundo o periciando referiu, ele trabalhou em serviços rurais, conseguindo realizar
regularmente suas atividades, apesar do quadro de dor em coluna lombar há vários anos, com
piora após queda de cavalo, em meados de 2020, obtendo de outubro a novembro o Auxílio-
Doença, sendo demitido logo após. Disse que não se sente em condições de voltar a trabalhar
alegando dor lombar persistente, mantendo-se em tratamento clínico, em uso de medicações
sintomáticas, já tendo realizado três sessões de fisioterapia, negando histórico de internação.
Dentre os Documentos analisados, destaca-se o laudo de tomografia da coluna lombar, de
setembro de 2020, assinado pelo Dr. Luís F. B. Rezende, descrevendo protrusões focais
centrais dos discos L4-L5 e L5-S1, corpos vertebrais, lâminas, facetas articulares e pedículos
íntegros, ausência de espondilolistese, espaços discais conservados, articulações sacroilíacas
anatômicas (grifos nossos).
Durante o Exame Pericial, o periciando subiu e desceu da maca sozinho, sem dificuldade,
deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada mobilidade
da coluna cervical, torácica e lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores estendidos
(Lasegue negativo), sem alterações em ambos os joelhos, sem dificuldade para se manter em
ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar
agachamento, com membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade
para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em
mãos, punhos, cotovelos e ombros, com múltiplas calosidades em ambas as mãos.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há
elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais em
periciando com quadro clínico de evolução crônica, sem limitações funcionais significativas ou
sinais de agudização ou descompensação.
Constata-se, pois, que o perito foi taxativo ao afirmar que os males em questão não
comprometem a capacidade laboral da parte autora no presente momento. Todavia, o expert
menciona ter o autor percebido benefício entre os meses de outubro e novembro de 2020.
Compulsando os autos, observo que o teor do atestado médico que embasou a concessão do
benefício ao autor nos meses de outubro e novembro (fls. 05, do documento anexo à exordial) é
absolutamente idêntico ao relatório Relatório Médico assinado pelo Dr. Dárcio Cilli Sanchez,
CRM 87602, que recomenda o afastamento de 60 (sessenta) dias a partir de 04.12.2020.
Deste modo, entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença pela incapacidade
pretérita devidamente comprovada desde a DER em 15.12.2021 até 04.02.2021.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
No que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97,
na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE
nº 216 de 22/9/2017).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA