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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:12

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL COM LIMITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000624-64.2019.4.03.6337, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000624-64.2019.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
EM ATIVIDADE COMPATÍVEL COM LIMITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-64.2019.4.03.6337
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDSON GUIMARAES DE SOUZA


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-64.2019.4.03.6337
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDSON GUIMARAES DE SOUZA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.

A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.

É o relatório. Fundamento e decido.










PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de

São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-64.2019.4.03.6337
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDSON GUIMARAES DE SOUZA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade.

Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:

a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;

b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,

c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.

No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa de forma
total.

A esse respeito, é preciso ressaltar, inicialmente, que não basta a existência da doença para
haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não
ser preexistente ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.

Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.

Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.

Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.

Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.

No caso em apreço, o laudo médico-pericial, assim concluiu (grifos nossos):

Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia: Periciado apresenta quadro de dor
no joelho esquerdo com bloqueio articular e deformidade. Além disso, queixa de dor no quadril
esquerdo. Relata que sente o quadril subluxar. Relata que está aguardando por cirurgia na fila
do SUS. Relata que suas patologias surgiram na infância com fratura do fêmur esquerdo.
Afastou em 02-07-2018 pela primeira vez. Ficou afastado até 31-12-2018.
Exame Clinico: Vista radiografia panorâmica de 11-06-2018 que mostra evidente subluxação
em valgo do joelho esquerdo associada com recurvato e instabilidade ligamentar, além de
artrose do compartimento lateral do joelho esquerdo.
Notável instabilidade ligamentar complexa do joelho esquerdo.Marcha claudicante à esquerda.
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim
Não
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual?
Sim
Não
Não se aplica.
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas.
Não se aplica.
O periciado apresenta clara deformidade do membro inferior esquerdo com artrose e

instabilidade ligamentar.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Totalmente
Parcialmente
Não se aplica.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Sim
Não
Não se aplica.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Apto as mais diversas atividades laborativas
Não se aplica. Periciado incapaz para toda e qualquer atividade laborativa.
O periciado pode realizar atividades administrativas que enão exijam mobilidade. Operador de
caixa, porteiro, auxiliar administrativo, etc.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Sim
Não
Não se aplica.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Sim
Não
Não se aplica.
(...)
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique.
Prejudicado
Não se aplica.
Sim
Em caso positivo, qual é a data estimada?
Junho de 2018
(...)
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica?
Sim
Não
Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou
temporária?

Permanente
Temporária
Não se aplica.
(...)
20. Informe, nos casos em que constatada sequela decorrente de acidente de qualquer
natureza:
a) Se o autor teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
Sim
Não
Não se aplica.
b) Se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade;
Sim
Não
Não se aplica.
c) Quais as limitações que enfrenta;
Sim
Não
Não se aplica.
O periciado apresenta limitação para caminhar, subir e descer escadas, abaixar e levantar.
(...)
Conclusão do perito:
Considero o periciado portador de incapacidade laboral PARCIAL e PERMANENTE. Considero
que o periciado possa ser adaptado para uma diversidade de trabalhos administrativos como:
operador de caixa, porteiro e outros diversos caso seja capacitado.

De acordo com a perícia, o autor é portador de sequelas decorrentes de fratura do fêmur
ocorrida na infância.

Aponta o expert limitação para o exercício de atividades que exijam caminhar, subir e descer
escadas, abaixar e levantar, podendo, todavia, exercer ofícios que não exijam mobilidade.

Conforme a CTPS, por sua vez, o autor trabalhou apenas em atividades que demandam
mobilidade, como auxiliar de manutenção e montador de móveis. Desse modo, estaria total e
permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual.

Não obstante, tratando-se de pessoa jovem, 37 anos, e ensino médio completo, há real
possibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho, desde que em atividades
compatíveis com sua limitação física.

Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez –
incapacidade laboral omniprofissional permanente - não faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez, mas tão-somente auxílio-doença.


Consigno que a Turma Nacional de Uniformização se pronunciou no sentido de que a inserção
da parte autora em processo de reabilitação é ato discricionário da autarquia previdenciária. É o
que ficou consignado no julgamento do PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Tema
177, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia:

“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”
PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE. Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff.
Julgamento: 21/02/2019. Publicação: 26/02/2019.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para restabelecer
o auxílio desde a sua cessação.

No que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97,
na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE
nº 216 de 22/9/2017).
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO
DE TRABALHO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL COM LIMITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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