
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021234-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HELIO DE SOUZA MACIEL em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em seu recurso, o demandante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-acidente ou auxílio-doença, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Eventualmente, postula a reabertura da fase instrutória, para que nova perícia seja realizada com o fim de elucidar o momento da cessação da incapacidade (fls. 93/97).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, de pronto, que o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da moléstia diagnosticada e sua implicação para o desempenho de atividades laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se, outrossim, que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 19/09/2017, o laudo ofertado (fls. 50/56) considerou que o autor, nascido em 30/12/1974, motorista de caminhão e com ensino fundamental incompleto, não apresenta incapacidade laborativa atual, como denota o seguinte excerto: "Ao avaliar o autor foi constatado que cursou com processo inflamatório no manguito rotador no passado, entretanto no momento a articulação está com manobras de estimulação do manguito rotador e par impacto negativas. Função articular do ombro direito preservada no momento. (...) Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que no momento não resta incapacidade laboral, conclusão compatível com as informações prestadas pelo autor que afirma não ter dificuldade para exercer seu trabalho." (sic, fl. 51).
Além disso, o documento médico carreado aos autos pelo autor (fls. 37/39) não se mostra hábil a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral e tampouco sua redução, sendo indevida, portanto, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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