Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001974-45.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia.
4. Considerando-se o lapso decorrido entre a última contribuição vertida (outubro de 2015) e o
ajuizamento da presente ação (junho de 2017), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei
8.213/91, é de se reconhecera perda da qualidade de segurada.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001974-45.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001974-45.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de
auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, a autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a
anulação da sentença para que seja realizada nova perícia. No mérito, pleiteia a reforma da r.
sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001974-45.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro,compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança e, sendo assim, não
antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e
o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e
objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a
conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia
processual.
Acresça-se que, como disposto no Parágrafo único, do Art. 370, do CPC, o juiz indeferirá as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.MOLÉSTIA E INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos,consignou a
desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente
para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ).
2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, umavez que o laudo pericial
não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na
impugnação do pedido de nova perícia.
3. ... “omissis”.
4. ... “omissis”.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/08/2016, DJe 12/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E
DE NOVAPERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO O LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. ... “omissis”.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentidode que o juiz é o
destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
3. ... “omissis”.
4. ... “omissis”.
5. ... “omissis”.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 12/09/2016)”.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
No que se refere ao auxílio acidente, preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre
o auxílio acidente:
"O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Dispõe o Parágrafo único, do Art. 30, do Decreto 3.048/99, que "Entende-se como acidente de
qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.".
A presente ação foi ajuizada em junho de 2017.
De acordo com os dados constantes do CNIS, a autora manteve vínculos formais de trabalho no
período, descontínuo, de 01/06/1989 a 01/03/1994; verteu contribuições como contribuinte
facultativo no período de 01/06/2004 a 31/12/2004; usufruiu do benefício de auxílio doença no
período de 23/11/2004 a 23/12/2005; votou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte
individual nos períodos de 01/06/2008 a 31/10/2008 e 01/09/2010 a 31/10/2015.
No que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, possível concluir que,
considerando-se o lapso decorrido entre a última contribuição vertida (outubro de 2015) e o
ajuizamento da presente ação (junho de 2017), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei
8.213/91, é de se reconhecera manutenção da qualidade de segurada apenas até 15.01.2016.
Assim dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Ainda que assim não fosse, o laudo e suas complementações, referente ao exame realizado em
16/10/2017, atesta ser a autora portadora de quadro sequelar de fratura do tornozelo esquerdo,
com mínima limitação de flexo extensão, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho
(ID 3701605, 3701617 e 3701630).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo
periciando, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos
benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia.
4. Considerando-se o lapso decorrido entre a última contribuição vertida (outubro de 2015) e o
ajuizamento da presente ação (junho de 2017), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei
8.213/91, é de se reconhecera perda da qualidade de segurada.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
