
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004060-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora, Sra. Vera Lúcia França de Almeida Pinto, ajuizou a presente ação em 22/04/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de "auxílio-doença", ou de "aposentadoria por invalidez" ou, ainda, de "auxílio-acidente".
Data de nascimento da parte autora - 22/01/1949 (fl. 25).
Documentos (fls. 24/67) - com cópia de CTPS em fls. 27/36.
Justiça gratuita concedida (fl. 68).
Citação aos 23/05/2014 (fl. 70).
Documentação acostada aos autos, noticiando a interdição civil da parte autora: laudo de interdição (fls. 124/127 - diagnosticada perturbação mental, de instalação indeterminada, "transtorno depressivo, episódio atual grave"), além de termo de nomeação de curador definitivo - a propósito, o esposo da autora, Sr. Hilton Luiz de Almeida Pinto (fls. 135/141).
Laudo médico-pericial (fls. 156/160).
CNIS/Plenus (fls. 49/52).
Opinou o Ministério Público em Primeiro Grau (fls. 197/198), pela procedência do pedido da autora, deferindo-se-lhe "auxílio-doença".
A r. sentença prolatada aos 01/07/2016 (fls. 199/200) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" à parte autora, desde 12/01/2015 (data do início da incapacidade constatada pelo perito médico) e até 10/11/2016 (data estimada pelo perito para extinção da incapacidade), quando deverá a autora ser submetida à nova avaliação; sobre os atrasados recairá incidência de juros de mora e correção monetária; condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o total apurado, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas e despesas processuais. Remessa oficial determinada.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 202/246), insistindo na concessão de "aposentadoria por invalidez" (isso porque sua incapacidade para o labor deve ser considerada como sendo de natureza total e permanente), com termo de início do benefício correspondente à data do primeiro requerimento administrativo, aos 09/09/2011 ou, ao menos, em 30/09/2013 (época do surgimento dos males de natureza ortopédica); de mais a mais, a reparação dos índices relativos à correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 252/255), pelos provimento parcial do recurso e não-conhecimento da remessa.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004060-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 01/07/2016 - fl. 200) e ciência (intimação pessoal do patrono da parte autora, aos 22/07/2016 - fl. 200; e intimação pessoal do INSS, aos 27/09/2016 - fl. 200).
Pois bem.
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Inicialmente, vale destacar dos autos os requerimentos de benefícios previdenciários (todos indeferidos, a propósito), quais sejam:
- "auxílio-doença", em 09/09/2011 (sob NB 547.894.062-0, fl. 53);
- "auxílio-doença", em 14/05/2012 (sob NB 551.393.947-5, fl. 54);
- "auxílio-doença", em 24/01/2013 (sob NB 600.415.027-8, fl. 55);
- "auxílio-doença", em 30/09/2013 (sob NB 603.510.027-2, fl. 56);
- "auxílio-doença", em 07/01/2014 (sob NB 604.655.322-2, fl. 57).
A condição de segurado previdenciário da parte postulante é incontroversa, à vista da comprovação de anotação de emprego em CTPS (fls. 27/36), entre 01/12/1966 e 31/10/1974, além de contribuições individuais vertidas ininterruptamente, desde setembro/2010 até maio/2014 (fls. 38/48 e 87/89).
Quanto à incapacidade laborativa, subsistem neste feito dois laudos médico-judiciais, a saber:
a) laudo de fls. 124/127 - com data de perícia correspondente a 12/01/2015, confeccionado nos autos da Ação de Interdição sob nº 0001368-02.2014.8.26.0601, que tramitara perante o Juízo de Direito da Comarca de Socorro/SP); e
b) laudo de fls. 156/160 - datado de 10/11/2015, elaborado por perito judicial nomeado no curso da presente demanda.
Ambos os laudos foram unânimes em afirmar os males de natureza psiquiátrica de que padeceria a autora: "transtorno depressivo (depressão), episódio atual grave", entretanto, "potencialmente reversível" (porquanto se houvera parcial melhora, em relação ao relatado no primeiro resultado pericial).
Em suma: a incapacidade foi considerada como de caráter transitório, temporário.
Também foram apontadas "artropatia degenerativa difusa (que seria o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade) e osteopenia (que não causaria incapacidade)". Neste ponto, vale mencionar que a parte autora é portadora de patologias de caráter progressivo, dada a idade avançada, o que, por si só, não pode ensejar a concessão de "aposentadoria por invalidez".
A data do início da incapacidade seria a de 12/01/2015, estipulando o perito o termo final da inaptidão em 10/11/2016 (decorrido 01 ano do marco inicial). Oportuno transcrever, aqui, a ponderação do esculápio: "apesar de toda a doença psiquiátrica, o seu tratamento estaria estabilizado, com poucas drogas, sugerindo bom(sic) resposta. Nas palavras da folha 126: "não foi constatada a exaustão dos recursos terapêuticos"".
Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
O termo inicial do benefício deve ser mantido nos moldes delineados em sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos suprarreferidos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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