
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001595-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIA GENOARIO SARTORI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio acidente, no valor de 50% do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (17/05/2013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS sustentando, em suas razões recursais, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 53/59, elaborado em 24/06/2015, atestou que a autora, nascida em 06/04/1956, apresenta leucoma corneano e visão nula em olho esquerdo, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Da análise do referido laudo, verifica-se que a parte autora foi acometida de cegueira desde os 15 (quinze) anos de idade, sendo que alega ter deixado de trabalhar 05 (cinco) anos antes da realização do laudo, ou seja, aproximadamente no ano de 2010.
Por outro lado, o extrato do sistema CNIS de fls. 30 demonstra que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 05/2012 a 12/2012 e de 02/2013 a 05/2013.
Do acima exposto, verifica-se que tudo indica que a autora já se encontrava incapacitada quando da sua filiação à Previdência Social, em maio/2012.
Desse modo, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevidos os benefícios pleiteados.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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