Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011789-97.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUTOR APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Afastada a preliminar suscitada pela autarquia em relação ao julgamento extra petita, visto que,
em seu requerimento a parte autora pugna pelo restabelecimento de auxílio doença, a concessão
de aposentadoria por invalidez ou o auxílio acidente decorrente de incapacidade, não havendo,
portanto, que falar em julgamento extra petita, vez que decidido dentro do pedido.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o
próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que há incapacidade laborativa parcial e
permanente com demanda de maior esforço para a realização de suas atividades habituais. No
entanto, o periciando declara que se encontra aposentado por tempo de contribuição. Não
havendo falar em auxílio acidente de trabalho, uma vez que se encontra inativo e suas atividades
atuais podem ser adaptadas à sua condição física, visto que já recebe benefício previdenciário de
outra natureza.
5. Diante do quadro apresentado, não entendo cabível ao autor o benefício de auxílio acidente,
uma vez que já encontra-se aposentado e sua incapacidade é de natureza parcial, ainda que
permanente, degenerativa pela idade, com o desgaste nas articulações e cartilagem. Razão pela
qual determino a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.3. O laudo médico pericial atestou que o autor
sofre de varizes nos membros inferiores e sugere cirurgia para que não tenha complicações
futuras e tenha que se afastar do trabalho. Não estando incapacitado para o exercício da mesma
atividade ou de qualquer outra atividade.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011789-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ AUGUSTO CAMARGO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A, DERICK
VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, MARINA ANTONIA CASSONE -
SP86620-A, VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: LUIZ AUGUSTO CAMARGO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A, DERICK
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SP86620-A, VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, ou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez com o percentual de 25% ou, ainda, a concessão do benefício de
auxílio acidente, desde 27.03.2018.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a lide, para o fim de assegurar ao autor o direito o
direito à concessão do benefício de auxílio acidente previdenciário a partir de 04/04/2019,
referente ao benefício NB 31/622.501.723-6.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a nulidade da sentença “extra petita” visto
que, no caso em tela, em momento algum a parte Autora sequer formulou pedido de auxílio-
acidente previdenciário, bem como que o Sr. Perito sequer respondeu aos quesitos específicos
atinentes ao benefício de auxílio-acidente e requer seja declarada a nulidade da sentença, que
violou a inércia da jurisdição e a ampla defesa, posto que apreciou pedido diverso do formulado,
não se aplicando ao caso em tela o princípio da fungibilidade. No mérito, alega que a parte
Autora não sofreu qualquer acidente, sendo sua alegada incapacidade decorrente de quadro
degenerativo de doença ortopética/quadril, doença que não tem relação com qualquer acidente,
não tendo sido comprovados os requisitos para a concessão de auxílio-doença nem de auxílio-
acidente, não havendo prova nem da ocorrência de acidente. Requer seja provido o recurso de
Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação, julgando-se
improcedente a pretensão autoral em sua totalidade.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011789-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ AUGUSTO CAMARGO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A, DERICK
VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, MARINA ANTONIA CASSONE -
SP86620-A, VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente afasto a preliminar suscitada pela autarquia em relação ao julgamento extra petita,
visto que, em seu requerimento a parte autora pugna pelo restabelecimento de auxílio doença,
a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio acidente decorrente de incapacidade,
não havendo, portanto, que falar em julgamento extra petita, vez que decidido dentro do pedido.
No mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado
da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e
esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a";
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu: “De acordo
com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-
se que o periciando é portador de doença ortopédica com acometimento do quadril direito com
início declarado dos sintomas álgicos articulares a partir de 2016, porém com investigação
realizada apenas um ano depois. Os exames complementares de imagem comprovam a
presença de um processo degenerativo osteoarticular da articulação coxofemoral direita com
erosões da cartilagem de revestimento. Clinicamente, a doença e manifesta através de quadro
doloroso e de impotência funcional com identificação de leve a moderada limitação funcional do
quadril direito ao exame físico ortopédico atual. Portanto, há incapacidade laborativa parcial e
permanente com demanda de maior esforço para a realização de suas atividades habituais.
Ressalta-se que o periciando declara que se encontra aposentado por tempo de contribuição e
exercendo atividades de corretor de imóveis.”
Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que há incapacidade laborativa parcial e
permanente com demanda de maior esforço para a realização de suas atividades habituais. No
entanto, o periciando declara que se encontra aposentado por tempo de contribuição. Não
havendo falar em auxílio acidente de trabalho, uma vez que se encontra inativo e suas
atividades atuais podem ser adaptadas à sua condição física, visto que já recebe benefício
previdenciário de outra natureza.
Diante do quadro apresentado, não entendo cabível ao autor o benefício de auxílio acidente,
uma vez que já encontra-se aposentado e sua incapacidade é de natureza parcial, ainda que
permanente, degenerativa pela idade, com o desgaste nas articulações e cartilagem. Razão
pela qual determino a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao recurso de
apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. AUTOR APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EXTRA PETITA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Afastada a preliminar suscitada pela autarquia em relação ao julgamento extra petita, visto
que, em seu requerimento a parte autora pugna pelo restabelecimento de auxílio doença, a
concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio acidente decorrente de incapacidade,
não havendo, portanto, que falar em julgamento extra petita, vez que decidido dentro do pedido.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que há incapacidade laborativa parcial e
permanente com demanda de maior esforço para a realização de suas atividades habituais. No
entanto, o periciando declara que se encontra aposentado por tempo de contribuição. Não
havendo falar em auxílio acidente de trabalho, uma vez que se encontra inativo e suas
atividades atuais podem ser adaptadas à sua condição física, visto que já recebe benefício
previdenciário de outra natureza.
5. Diante do quadro apresentado, não entendo cabível ao autor o benefício de auxílio acidente,
uma vez que já encontra-se aposentado e sua incapacidade é de natureza parcial, ainda que
permanente, degenerativa pela idade, com o desgaste nas articulações e cartilagem. Razão
pela qual determino a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.3. O laudo médico pericial atestou que o autor
sofre de varizes nos membros inferiores e sugere cirurgia para que não tenha complicações
futuras e tenha que se afastar do trabalho. Não estando incapacitado para o exercício da
mesma atividade ou de qualquer outra atividade.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
