
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025570-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou benefício assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora aos ônus da sucumbência, observado o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
Inconformada, apela o autor, requerendo, de início, a conversão do julgamento em diligência, para realização de novo exame médico pericial, tendo em vista a incompletude do laudo produzido. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão de um dos benefícios vindicados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto à alegação de incompletude do laudo pericial, mister ressaltar que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida.
No mais, o laudo pericial de fls. 105/112, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
Outrossim, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 12/12/2013).
Nesse sentido:
Portanto, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia médica, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De outro lado, conforme o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação sobreveio com o advento da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício o deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar "per capita" seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, "in verbis":
Assim, o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos de concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e, de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
O laudo, referente ao exame realizado em 11/08/2014, atesta que o autor não apresenta lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas (fls. 105/112).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora.
A propósito, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
Ainda que assim não fosse, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a ausência do cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de benefício por incapacidade, na forma do disposto no Art. 15, da Lei 8.213/91, aliado ao fato de que, tendo sido auferida a última remuneração em 10/2010, quando do ajuizamento da presente ação (19/02/2014), o autor também não ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual, corroborado com a ausência de incapacidade, não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários à percepção de um dos benefícios por incapacidade, tampouco ao benefício assistencial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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