Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001194-42.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que após realizar requerimento administrativo em 26/02/2015, a parte
autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença pela via administrativa em 24/04/2015,
com início de vigência a partir de 10/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento
da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que
se impõe.
3. Considerando que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, com o reconhecimento do seu direito ao primeiro benefício operou-se a carência da
ação por falta de interesse de agir superveniente, não havendo que se falar em prosseguimento
da ação com relação à aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001194-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA REGINA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001194-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA REGINA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por SANDRA REGINA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de Gratuidade da justiça.
Foi determinada à parte autora a comprovação do requerimento na via administrativa no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Após requerer a dilação do prazo, a parte autora peticionou nos autos informando a concessão
administrativa do benefício de auxílio-doença e requerendo o prosseguimento do feito no tocante
ao pedido de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a
parte autora não cumpriu a determinação judicial para emendar a petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação
previdenciária, especialmente em se tratando de pretensão que não encontra acolhida na esfera
administrativa.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001194-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA REGINA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que ao
contrário do que consta da decisão d MM. Juízo de origem, a parte autora cumpriu a
determinação judicial e comprovou o prévio requerimento na via administrativa, estando incorreto
o indeferimento da inicial sob o fundamento exposto na r. sentença.
Entretanto, observa-se dos autos que após realizar este requerimento em 26/02/2015 (página 01 -
Id. 101803), a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença pela via
administrativa em 24/04/2015, com início de vigência a partir de 10/03/2015, conforme comprova
o documento de página 01 (Id. 101812).
Com efeito, de acordo com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época),
o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual. O § 3º do art. 267 e o art. 462 do referido diploma processual, por sua vez, previam,
respectivamente:
"Art. 267.
(...) § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;(...)"
"Art. 462. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz, tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.".
Assim, estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou
alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela
qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir
superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. I - Procede parcialmente a insurgência do agravante. II - Em que pese a
decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor
conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido
administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema
Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação. III - O pedido é de aposentadoria
por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91,
cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três
itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. IV - O segurado
incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou
afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas
condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual
a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15),
terá direito ao benefício. V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por
aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em
01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos
empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos
médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39,
40, 125). VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente
previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014. VII - A teor
do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. VIII - Tendo em vista que a
autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência
superveniente da ação. IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo,
que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse
processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. X - A concessão do
benefício em processo já transitado em julgado constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração
pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para
cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte
redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas
e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS)." (TRF - 3a Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Tania Marangoni, AC 0023339-90.2010.4.03.9999/SP, julgado em 12.05.2014, e-DJF3 Judicial 1
de 23.05.2014). Os grifos não estão no original
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao
feito, provocando a perda do objeto em litígio e, conseqüentemente, o desaparecimento do
interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o
responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III -
Apelação do réu improvida." (TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, AC 0003753-40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de
30.07.2004). Os grifos não estão no original
Dessarte, a concessão do benefício administrativamente configurou perda superveniente do
interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se, por fim, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são
intercambiáveis, ou seja, mesmo que seja requerido um deles, o outro pode ser concedido
dependendo da conclusão alcançada pela perícia. No caso, tendo a parte autora requerido a
concessão de auxílio-doença OU aposentadoria por invalidez, com o reconhecimento do seu
direito ao primeiro benefício operou-se a carência da ação por falta de interesse de agir
superveniente, não havendo que se falar em prosseguimento da ação com relação à
aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença por
fundamento diverso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que após realizar requerimento administrativo em 26/02/2015, a parte
autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença pela via administrativa em 24/04/2015,
com início de vigência a partir de 10/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento
da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que
se impõe.
3. Considerando que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, com o reconhecimento do seu direito ao primeiro benefício operou-se a carência da
ação por falta de interesse de agir superveniente, não havendo que se falar em prosseguimento
da ação com relação à aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
