Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000701-05.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O
PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Embora a r. sentença tenha condenado a autarquia aopagamento à parte autora dos valores a
que eventualmente teria direito seu falecido genitor a título de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo
ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o
deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Reconhecida, assim, a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão em receber os valores
referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4.De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em
17/07/2015 e seu benefício de auxílio-doença cessou em 20/10/2015, de modo que já teria
perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 01/05/2018.
5. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
102 da Lei n. 8.213/91.
6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
7. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez.
8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou
satisfeito o requisito.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (01/05/2018),
nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação à pleiteada majoração de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da
União, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face do INSS, ambos estão inseridos no
conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o
reconhecimento da pretensão pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência,
por meio da Súmula 421, do STJ.
13. Entretanto, não tendo o INSS se insurgidocontra a condenação em honorários fixada em
primeira instância, deveser mantida a r. sentença nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000701-05.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. H. S. D.
REPRESENTANTE: VANESSA REGINA SOUZA SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000701-05.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. H. S. D.
REPRESENTANTE: VANESSA REGINA SOUZA SANTOS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MATHEUS HENRIQUE SANTOS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento dos
valores devidos ao instituidor a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada perícia médica indireta.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que o falecido não
possuía qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer seja excluída a condenação de pagar à
parte autora asparcelas do benefício deaposentadoria por invalidez reconhecidoao falecido.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo requerendo a majoração dos
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação do INSS e pela
alteração da DIB para a data do óbito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000701-05.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. H. S. D.
REPRESENTANTE: VANESSA REGINA SOUZA SANTOS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, verifica-se que a r.
sentença condenou a autarquia a pagar à parte autora os valores a que eventualmente teria
direito seu falecido genitor a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Importante consignar, entretanto, que o eventual direito à concessão do benefício possui caráter
personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não
ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, de modo que o suposto direito se
extinguiu com a sua morte.
Assim, observa-se que a parte autora não possui legitimidade para pleitear os valores em atraso
caso seja reconhecido o direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, sendo tal reconhecimento apenas para fins de verificação da manutenção da qualidade
de segurado. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS JUDICIALMENTE EM
SEGURADA. PAGAMENTO AO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. DEVIDO TÃO-SÓ O
MONTANTE APURADO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Incabível o recebimento de valores atinentes à aposentadoria por idade de segurada falecida, a
ela devidas enquanto viva. Vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. O benefício
previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível ao pensionista o reconhecimento do
direito adquirido da finada à revisão da RMI da aposentadoria, para fins de resguardar o direito ao
recebimento do reflexo na pensão por morte desde o seu início, em 02.05.99, não sendo devido o
pagamento de parcelas relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo
pela titular do direito.
- Correta a r. sentença que deixou de condenar as partes seguradas ao pagamento das verbas
sucumbenciais, pois que beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida." (TRF-3ª Região, AC 00507-31.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 16.01.2012, D.E. 27.01.2012)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCESSUAL CIVIL - I LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -
VEDAÇÃO DO ARTIGO 6º DO CPC - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
A parte autora, cônjuge do falecido , em nome próprio ajuizou a presente demanda, requerendo a
desaposentação do de cujus, renunciando ao benefício previdenciário outrora concedido a este
último, com a consequente implantação de novo benefício, de ordem mais vantajosa.
Vedação expressa do artigo 6º do Código de Processo Civil. Benefício previdenciário possui
caráter personalíssimo, podendo apenas ser pleiteado pelo legítimo titular do direito.
Apelação da parte autora improvida." (TRF-3ª Região, AC 2009.61.05.010475-9, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Leide Polo, j. em 13.12.2010, D.E. 10.01.2011)
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo
entendimento (Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, AC nº 2012.61.30.002136-0/SP, julgado em
27.10.2015, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, AC nº 2006.61.83.006703-9/SP,
julgado em 16.12.2014).
Dessarte, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão de receber os
valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez, e, consequentemente, afastada a condenação do INSS ao pagamento dos
respectivos valores.
No mais,em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência
econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei
8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de nascimento juntada à página 05 - ID 107404584, a parte autora é filhodo
falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com o extrato do CNIS juntado às páginas 33/39 - ID 107404585, seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 17/07/2015 e seu benefício de auxílio-doença cessou em
20/10/2015, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento,
ocorrido em 01/05/2018 (página 01 - ID 107404585).
Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido
em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência
de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (páginas 33/39 - ID 107404585), o falecido preencheu
a carência necessária.
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial juntado às páginas 01/16 - ID 107404609, o
perito concluiu que o falecido apresentava incapacidade laborativa total e permanente desde
17/06/2016, em razão de enfermidade iniciada em 31/12/2009.
Assim, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha
a condição de segurado, cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por
invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 01/05/2018, o falecido possuía a
qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante
da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa,
decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF
Judicial 1 26.03.14)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último vínculo
empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se infere do
documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12), constata-se a
existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em manter-se
empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe acometeu.
II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante
do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não
impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada.
Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos
previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III - O laudo pericial
indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna de origem gástrica desde 1989,
tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e os documentos médicos
acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a contar de 1996, de modo
a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal data, não se podendo
exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente recolhimento de contribuições
previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido havia
preenchido os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ,
constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu
desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183,
Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 14.07.10 p. 1877)
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença nesse ponto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (01/05/2018), nos
termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, não assiste razão à parte autora quando ao pedido de
majoração.
No caso, observo que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da
União, nos autos de ação ajuizada em face do INSS, o qual está inserido no conceito de Fazenda
Pública.
Dessa forma, verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da pretensão
pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do
STJ:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados proferidos em sede de recurso especial
representativo de controvérsia:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios." (STJ, Corte Especial, REsp 1199715 / RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 16/02/2011, DJe em 12/04/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO
ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO
CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma
pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a
obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que
não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a
atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria
Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à
Resolução nº 8/2008-STJ." (STJ, Corte Especial, REsp 1108013 / RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
em 03/06/2009, DJe em 22/06/2009).
Cumpre destacar, entretanto, que o INSS não se insurgiu contra a condenação em honorários
fixada em primeira instância, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto, sob pena de
reformatio in pejus.
Ante o exposto, dou parcial provimento àapelação do INSS, para afastar a condenação ao
pagamento à parte autora dos valores devidos ao instituidor a título de aposentadoria por
invalidez, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, o termo inicial
do benefício eos consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O
PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Embora a r. sentença tenha condenado a autarquia aopagamento à parte autora dos valores a
que eventualmente teria direito seu falecido genitor a título de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo
ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o
deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Reconhecida, assim, a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão em receber os valores
referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4.De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em
17/07/2015 e seu benefício de auxílio-doença cessou em 20/10/2015, de modo que já teria
perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 01/05/2018.
5. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
102 da Lei n. 8.213/91.
6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
7. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez.
8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou
satisfeito o requisito.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (01/05/2018),
nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação à pleiteada majoração de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da
União, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face do INSS, ambos estão inseridos no
conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o
reconhecimento da pretensão pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência,
por meio da Súmula 421, do STJ.
13. Entretanto, não tendo o INSS se insurgidocontra a condenação em honorários fixada em
primeira instância, deveser mantida a r. sentença nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora e fixar, de oficio, o termo inicial do beneficio e os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
