Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004964-33.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O
PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA PREJUDICADA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO
DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Embora tenha sido deferido àparte autora o pagamento dos valores a que eventualmente teria
direito seu falecido marido a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o eventual
direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu
titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido
benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Acolhida, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora quanto à pretensão em
receber os valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez.
3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora quanto a este pedido, resta
prejudicada a preliminar de nulidade da sentença extra petita arguida pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
5. De acordo com o extrato do CNIS, aúltimacontribuição recolhida pelo falecido deu-se em
07/2013, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento,
ocorrido em 21/11/2014.
6. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição sob o argumento de que o
falecido estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último
vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
7. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as
exigências para obtenção de benefício por incapacidade.
8. Dessarte, fazendo jus a benefício à época do óbito, restou satisfeito o requisito da qualidade de
segurado.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (21/11/2014),
nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004964-33.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ISABEL LEME SAYAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL LEME
SAYAGO
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ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004964-33.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ISABEL LEME SAYAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL LEME
SAYAGO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
ISABEL LEME SAYAGOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício pensão por morte c/c pagamento dos valores devidos a
títulode auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada perícia médica indireta.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS à averbação
de tempo de serviço laborado pelo segurado falecido, ao pagamento à parte autora dos valores
relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como à concessão do benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.
Embargos de declaração da parte autora providos para sanar a omissão apontada.
Embargos de declaração do INSS desprovidos.
A parte autora apelou requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito do
segurado instituidor.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade
ativa da parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em nome do
seu marido, a nulidade da sentença por ser extra petita, a revogação dos benefícios da justiça
gratuita, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o
falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do óbito. Subsidiariamente, requer
a alteração dos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, nas quaispugna pela manutenção da sentença recorrida e
a majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a
esta Corte.
Em decisão monocrática proferida por este Relator, foram revogados os benefícios da gratuidade
da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004964-33.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ISABEL LEME SAYAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL LEME
SAYAGO
Advogados do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que foi
deferido à parte autora o pagamento dos valores a que teria direito seu falecido marido a título de
aposentadoria por invalidez.
Importante consignar, entretanto, que o eventual direito à concessão do benefício possui caráter
personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não
ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, de modo que o suposto direito se
extinguiu com a sua morte.
Assim, observa-se que a parte autora não possui legitimidade para pleitear os valores em atraso
caso seja reconhecido o direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, sendo tal reconhecimento apenas para fins de verificação da manutenção da qualidade
de segurado. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS JUDICIALMENTE EM
SEGURADA. PAGAMENTO AO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. DEVIDO TÃO-SÓ O
MONTANTE APURADO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Incabível o recebimento de valores atinentes à aposentadoria por idade de segurada falecida, a
ela devidas enquanto viva. Vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. O benefício
previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível ao pensionista o reconhecimento do
direito adquirido da finada à revisão da RMI da aposentadoria, para fins de resguardar o direito ao
recebimento do reflexo na pensão por morte desde o seu início, em 02.05.99, não sendo devido o
pagamento de parcelas relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo
pela titular do direito.
- Correta a r. sentença que deixou de condenar as partes seguradas ao pagamento das verbas
sucumbenciais, pois que beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida." (TRF-3ª Região, AC 00507-31.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 16.01.2012, D.E. 27.01.2012)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCESSUAL CIVIL - I LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -
VEDAÇÃO DO ARTIGO 6º DO CPC - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
A parte autora, cônjuge do falecido , em nome próprio ajuizou a presente demanda, requerendo a
desaposentação do de cujus, renunciando ao benefício previdenciário outrora concedido a este
último, com a consequente implantação de novo benefício, de ordem mais vantajosa.
Vedação expressa do artigo 6º do Código de Processo Civil. Benefício previdenciário possui
caráter personalíssimo, podendo apenas ser pleiteado pelo legítimo titular do direito.
Apelação da parte autora improvida." (TRF-3ª Região, AC 2009.61.05.010475-9, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Leide Polo, j. em 13.12.2010, D.E. 10.01.2011)
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo
entendimento (Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, AC nº 2012.61.30.002136-0/SP, julgado em
27.10.2015, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, AC nº 2006.61.83.006703-9/SP,
julgado em 16.12.2014).
Dessarte, acolho a preliminar suscitada pela autarquia, devendo ser reconhecida a ilegitimidade
da parte autora quanto à pretensão de receber os valores referentes ao eventual direito do
falecido ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora quanto a este pedido, resta
prejudicada a preliminar de nulidade da sentença extra petita arguida pelo INSS.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da
sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante às páginas 45/46 - ID
50322294, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com o extrato do CNIS juntado às páginas 49/50 - ID 50322294, sua última
contribuição foi recolhida em 07/2013, de modo que já teria perdido a condição de segurado por
ocasião do falecimento, ocorrido em 21/11/2014 (página 43 - ID 50322294).
Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido
pois ele estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último
vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Conforme informações constantes do CNIS (páginas 49/50 - ID 50322294), à época o falecido
preenchia a carência necessária.
No tocante à incapacidade, operitojudicial concluiu, no laudo médico indireto, que o falecido foi
acometido de neoplasia maligna do pâncreas e ficou incapacitado de forma total e permanente
para as atividades laborais entre o final de outubro e o início de novembro de 2013, preenchendo,
portanto, os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade (páginas 184/191 - ID
50322304).
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de benefício por
incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 21/11/2014, o falecido possuía a
qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
No que tange à data de início do benefício, assiste razão à parte autora.
O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento do segurado (21/11/2014), nos termos do
artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, acolho a preliminar deilegitimidade ativaquanto ao pedido de pagamento dos
valores devidos a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e, no mérito, nego
provimento à apelação do INSS,e dou provimento à apelação da parte autora, para alterar o
termo inicial do benefício para a data do falecimento do segurado instituidor, fixando, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O
PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA PREJUDICADA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO
DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Embora tenha sido deferido àparte autora o pagamento dos valores a que eventualmente teria
direito seu falecido marido a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o eventual
direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu
titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido
benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Acolhida, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora quanto à pretensão em
receber os valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez.
3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora quanto a este pedido, resta
prejudicada a preliminar de nulidade da sentença extra petita arguida pelo INSS.
4. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
5. De acordo com o extrato do CNIS, aúltimacontribuição recolhida pelo falecido deu-se em
07/2013, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento,
ocorrido em 21/11/2014.
6. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição sob o argumento de que o
falecido estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último
vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
7. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as
exigências para obtenção de benefício por incapacidade.
8. Dessarte, fazendo jus a benefício à época do óbito, restou satisfeito o requisito da qualidade de
segurado.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (21/11/2014),
nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, no merito, negar provimento a
apelacao do INSS, dar provimento a apelacao da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios
legais e os honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
