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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TR...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde o mês subsequente ao da última contribuição ao RGPS, e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação.. 5. Mantido os critérios de atualização monetária. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 9. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000873-70.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000873-70.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.

1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.

2. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.

3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.

4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde o mês
subsequente ao da última contribuição ao RGPS, e conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da citação..

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Mantido os critérios de atualização monetária.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

9. Remessa oficial parcialmente provida.




Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000873-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: APARECIDA DIOZOLINA DE SOUZA

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000873-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: APARECIDA DIOZOLINA DE SOUZA

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O




Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de rito ordinário,
em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo (05.07.2012, fl. 428577/9).



Antecipação da tutela em 22.10.2012 (fls. 428581/2 e 3); benefício implantado em 23.11.2012 (fls.
428581/10).



Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando a
autarquia a conceder o auxílio doença, desde o requerimento administrativo (05.07.2012, fl.
428577/9), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (14.01.2013,
fls. 428583/9), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, nos termos das Leis nº 9.494/97 e 11.960/09, bem como custas, e honorários
advocatícios à base de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da
tutela.



É o relatório.











REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000873-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: APARECIDA DIOZOLINA DE SOUZA


Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O



O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:



"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".



Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.



Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:



"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".





Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de abril/1991 a março/2009, recolheu à
Previdência Social, nas categorias “empregado doméstico” e “contribuinte individual”, em
períodos alternados de março/2009 a agosto/2011, e de fevereiro a novembro/2012.


Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.



Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 428582/5 a 9, e 428583/27 a 28, referente ao exame
realizado em 15.10.2013, atesta que a autora é portadora de osteoartrose, diabetes, lombalgia,
radiculopatia, claudicação, parestesia em membros inferiores, e tendinopatia, apresentando
incapacidade total e permanente, desde 2009.



Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais (fls. 68/69, 72 e
78).



A presente ação foi proposta em 09.10.2012, em razão do indeferimento do pleito de concessão
de auxílio doença, formulado em 05.07.2012 (fl. 428577/9).



Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito do autor à concessão do auxílio doença e conversão em
aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de
reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem
condições de reingressar no mercado de trabalho.



Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:



"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.

2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.

INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.

2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".



Considerando que a autora recolheu à Previdência Social até novembro/2012 (CNIS), o termo
inicial do auxílio doença deve ser a partir do mês subsequente (01.12.2012), em razão da
impossibilidade de cumulação do benefício com o salário recebido, e a conversão em
aposentadoria por invalidez será mantida como fixada na r. sentença: data da citação: 14.01.2013
(fls. 428583/9).



Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a
segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria
temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial,
tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.



Confiram-se:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO

RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.

2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.

3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.

4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.

5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.

6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.

7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.

(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013);



PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.

2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade

3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.

4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.

5. Recurso conhecido e não provido.

(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) e



PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado
a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em
que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.

2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o
auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado
trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1264426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)".



Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o auxílio
doença, desde 01.12.2012, converter em aposentadoria por invalidez a partir de 14.01.2013, e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Mantida
a antecipação da tutela, tendo em vista a demonstração da incapacidade, a natureza alimentar do
benefício e o receio de dano irreparável à autora.



Mantenho os critérios fixados para correção monetária.



Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.




Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.



Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.



A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:





"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."





Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.





A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:





"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.

O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está

obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).

A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.

(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.





Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:



Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.



É o voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.

1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado

que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.

2. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.

3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.

4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde o mês
subsequente ao da última contribuição ao RGPS, e conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da citação..

5. Mantido os critérios de atualização monetária.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

9. Remessa oficial parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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