Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000776-07.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à manutenção do auxílio doença, e conversão em
aposentadoria por invalidez.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
11. Remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000776-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENONI COUTO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000776-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENONI COUTO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta pelo autor contra sentença proferida em ação
de rito ordinário em que se busca a manutenção ou restabelecimento do auxílio-doença NB
605.621.179-0, desde a cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data
do requerimento administrativo (04.04.2014).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a manter o auxílio-
doença NB 605.621.179-0, converter em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada
do laudo pericial aos autos, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, conforme critérios previstos na Lei nº 11.960/09, bem como custas,
e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a
antecipação da tutela.
A autora apela, pleiteando que a conversão em aposentadoria por invalidez seja a partir do
requerimento administrativo do auxílio-doença (04.04.2014).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000776-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENONI COUTO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A carência e a qualidade de segurado do autor restaram demonstradas, especificamente pela
concessão do auxílio-doença em 26.03.2014, de acordo com os dados constantes do extrato do
CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 28.04.2015,
atesta que o autor é portador de epilepsia, apresentando incapacidade parcial e permanente,
desde março/2014 (fls. 70667/1 a 10).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova
pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões
técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames
médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da
Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a
concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade
parcial do segurado, o Magistrado não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a
ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez.5. Agravo Regimental do INSS desprovido.( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe
09/11/2009) ePREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009,
DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas
as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
Os documentos médicos de fls. 70667/11 a 13, e 70690/4 a 13, atestam o acometimento pela
patologia neurológica, bem como a incapacidade laborativa, em julho, agosto e outubro/2014.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade parcial, considerando a a natureza
da patologia que acomete o autor, somadas à sua idade (49 anos), atividade habitual (eletricista
de alta e baixa tensão, laudo pericial de fls. 70667/1 a 10), e possibilidade de agravamento do
quadro com o passar dos anos, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor à
manutenção do benefício de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez, pois
indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras
atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de
trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia
com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da
"desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do
enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/10/2011, DJe 30/11/2011); AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está
adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias
à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à
formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação
fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 42
da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. 2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório
dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra
óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído,
com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é
cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O reexame dos fundamentos
fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
A conversão em aposentadoria por invalidez deve ser a partir da prolação da sentença, ocasião
em que foi reconhecida a incapacidade como total e permanente (17.11.2014, fls. 70671/1 a 4).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu manter o auxílio-doença NB
605.621.179-0, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 17.11.2014, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Mantida a
antecipação da tutela, tendo em vista a demonstração da incapacidade, a natureza alimentar do
benefício e o receio de dano irreparável ao autor.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer quanto aos
consectários legais, e à apelação do autor, para alterar a data de conversão do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à manutenção do auxílio doença, e conversão em
aposentadoria por invalidez.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
11. Remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer quanto aos
consectários legais, e à apelação do autor, para alterar a data de conversão do benefício.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
