
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034291-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de carência mínima de doze contribuições, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Dispõe a legislação previdenciária a respeito da carência necessária para a percepção dos benefícios por incapacidade:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 30), a autora filiou-se ao RGPS em maio de 2013, vertendo contribuições como contribuinte facultativo até janeiro de 2014, ou seja, recolheu aos cofres da previdência social apenas 09 contribuições.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 28/09/2015, atesta que a autora padece de hipertensão arterial não controlada e com déficit funcional nos membros inferiores proveniente de osteoartrose nos joelhos e déficit funcional na coluna vertebral devido a cervicalgia crônica e lombociatalgia crônica, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 76/84).
Declara o experto a impossibilidade de afirmar sobre a data de início da incapacidade, ante a ausência de documentos médicos anteriores à perícia.
Os documentos médicos acostados pela autora (fls. 12/16) não trazem elementos capazes de elucidar sobre o termo inicial da incapacitação, pois tratando-se de doença crônica, degenerativa e evolutiva, não há como concluir sobre o início do agravamento com base apenas em documentos recentes, os quais não mencionam atendimentos anteriores, o que poderia ser feito através dos prontuários médicos dos profissionais e serviços de saúde que a acompanharam, desde o início do adoecimento.
A autora relatou ao perito que não trabalha desde que teve seu quadro agravado, "há cerca de vinte anos", ou seja, 1995 (fl. 80).
Acresça-se que, de acordo com o relatado pela própria autora ao sr. Perito judicial, "... não trabalha há cerca de 20 anos, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes. Queixa-se de 'sofrimento na coluna lombar que ela conta que se iniciou há cerca de 10 anos, artrose nos joelhos que se iniciou há cerca de 10 anos e pressão alta que se iniciou há cerca de 10 anos', cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar.".
Como se vê, considerando que sua filiação ao RGPS somente se deu em maio de 2013, é de se concluir também pela preexistência da incapacitação.
Nesse sentido, confiram-se:
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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