Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002163-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. A carência restou cumprida. Arts. 15, VI, 25, I, e 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há nos autos elementos suficientes à demonstração de que a incapacidade teve início
quando a autora mantinha a qualidade de segurada, e após o cumprimento da carência.
4. Não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do
pressuposto objetivo supra mencionado.
5. Sentença reformada em parte; alterados os fundamentos; mantida a improcedência.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002163-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JUVELINA GALVAO AMERICO
Advogado do(a) APELANTE: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002163-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JUVELINA GALVAO AMERICO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (24.06.2016, ID 1900202/15).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento no não cumprimento do
período de carência, sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002163-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JUVELINA GALVAO AMERICO
Advogado do(a) APELANTE: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 30.01.2017,
atesta que a autora é portadora de senilidade, espondilose vertebral, e osteoartrose em múltiplas
articulações, apresentando incapacidade total e permanente (ID 1900202/82 a 89).
Esclarece o experto que as patologias são crônicas e degenerativas, e que estão presentes
“seguramente há vários anos”; fixa o termo inicial da incapacidade em 24.06.2016 (data do
documento médico mais antigo, apresentado pela autora, ID 1900202/12).
Os documentos médicos que instruem a ação, emitidos no período de 24.06.216 a 20.01.2017,
confirmam que a autora está acometida pelas patologias assinaladas no laudo pericial, e
incapacitada para o labor (ID 1900202/12 a 14, 61 a 63, 76 a 81, e 90 a 94).
O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 24.06.2016, foi indeferido
(ID 1900202/15).
A análise dos dados constantes do extrato do CNIS, revela que a autora verteu contribuições ao
RGPS, tão só, no período de janeiro a dezembro/2015, como contribuinte facultativo.
O Art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe sobre o cômputo da carência necessária à
concessão dos benefícios previdenciários:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - (omissis).
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.”.
Portanto, para o cômputo da carência o referido dispositivo exige que a primeira contribuição seja
recolhida no prazo, e exclui apenas os recolhimentos referentes a competências anteriores,
extemporâneas.
O caso em tela não configura a exceção contida no retrocitado artigo, pois os pagamentos foram
feitos no prazo, com exceção do último, relativo a dezembro/2015, efetuado em 26.02.2016 (ID
1900202/125 a 126).
Assim, as 12 contribuições devem ser computadas, restando cumprida a carência, nos termos
dos Arts. 15, VI, 25, I, e 27, II, da Lei nº 8.213/91, consequentemente, não andou bem a r.
sentença ao julgar improcedente o pedido sob tal fundamento.
Todavia, os atestados e laudos médicos que instruem a ação, foram emitidos a partir de
24.06.2016, data muito próxima ao ajuizamento (14.07.2016), deste modo, considerando que a
autora se filiou à Previdência Social aos 70 anos de idade (2015), e que as patologias
incapacitantes são crônicas, degenerativas, e existentes há vários anos, como afirma o experto,
seria necessário a instrução do feito com documentos mais antigos, como prontuários
hospitalares e ambulatoriais, que possibilitassem a conclusão de que a incapacidade decorreu do
agravamento, e eclodiu somente após o cumprimento da carência.
De outra parte, malgrado afirme na inicial que exerceu atividade rural antes de trabalhar como
“empregada doméstica”, a autora não trouxe aos autos quaisquer documentos que indicassem
início de prova material, mesmo que em nome do esposo; aliás, importante ressaltar que usufrui
de pensão por morte do cônjuge, o qual mantinha vínculos formais e urbanos, na data do óbito,
como se vê do CNIS ID 1900202/127.
Desta forma, não há nos autos elementos que demonstrem de forma satisfatória que a
incapacidade se deu quando a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social,
após o cumprimento da carência, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. A carência restou cumprida. Arts. 15, VI, 25, I, e 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há nos autos elementos suficientes à demonstração de que a incapacidade teve início
quando a autora mantinha a qualidade de segurada, e após o cumprimento da carência.
4. Não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do
pressuposto objetivo supra mencionado.
5. Sentença reformada em parte; alterados os fundamentos; mantida a improcedência.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
