Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0346073-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.COISA JULGADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL RURAL.REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência
exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91).
3. A autora, nos autos da ação autuada sob o nº0004310-20.2011.4.03.9999, na qual buscava a
concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de
economia familiar,teve negado seguimento ao recurso de apelação que interpôs.
4.Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
5.O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
6.Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346073-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANAIR BARBOSA DE QUEIROZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADEJUNIOR GENUINO - MS14658-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346073-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANAIR BARBOSA DE QUEIROZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADEJUNIOR GENUINO - MS14658-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de aposentadoria rural por
idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346073-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANAIR BARBOSA DE QUEIROZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADEJUNIOR GENUINO - MS14658-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em março de 2018, após o indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 08/08/2017.
Ao trabalhador rural e ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período
equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo
desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Todavia, como alegado pelo réu, a autora, nos autos da ação autuada sob o nº0004310-
20.2011.4.03.9999, na qual buscava a concessão do benefício de aposentadoria por idade a
segurada especial rural em regime de economia familiar,teve negado seguimento ao recurso de
apelação que interpôs, por ter o e. Relator entendido que "...os apontamentos do ITR/ INCRA
(1978/ 1993) e o livro de registro de em pregados (1994) demonstram a utilização de
trabalhadores/ assalariados na exploração das propriedades rurais da família. No mesmo
sentido, dados do Cadastro Nacional de I nformações Sociais - CNIS apontam recolhimentos do
autor com o em pregador/epregador rural entre 1980 e 2000, bem com o inscrição de
propriedade da família (Sítio Guanabara) como empresa rural com data de abertura em 1968 e
finalizada em 1997.", nos termos da decisão monocrática exarada em 19/09/2013.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
No que se refere ao pedido de aposentadoria por idade a segura especial rural em regime de
economia familiar, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante: "Posteriormente a tal ano,
nota-se que a prova produzida não demonstrou, com a segurança necessária, que o labor dos
integrantes da família seja indispensável à sobrevivência da requerente. Isto porque nota-se
que a principal fonte de renda da postulante provém do recebimento de pensão por morte do
cônjuge, de modo que a autora permanece no âmbito da residência realizando trabalhos
domésticos, ao passo que seu filho é o principal responsável pelo desenvolvimento da atividade
na propriedade rural", restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não
sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art.
143, da Lei nº 8.213/91.
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja
exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os
parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO
CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. ... "omissis".
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos
praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo
decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a
quo a entrada em vigor de referido diploma legal.
3. Para que o trabalhador seja caracterizado como segurado especial, por força do exercício de
atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho seja indispensável
à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que
o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do
exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. Precedentes.
4. Hipótese em que, embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o autor, ora
recorrido, titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para
a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado
especial. Por conseguinte, descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à
aposentadoria obtida nessa condição.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 521.735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 463)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.COISA
JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL RURAL.REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período
equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91).
3. A autora, nos autos da ação autuada sob o nº0004310-20.2011.4.03.9999, na qual buscava a
concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de
economia familiar,teve negado seguimento ao recurso de apelação que interpôs.
4.Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
5.O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja
exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha
de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
6.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
