
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005400-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO HENRIQUE CÉLIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Houve a concessão do benefício pela autarquia previdenciária na via administrativa, a acarretar o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 28/11/2008 e 24/03/2009 (DIB da aposentadoria por invalidez), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas.
O INSS interpôs apelação alegando já ter realizado o pagamento das prestações a que foi condenado a pagar pela sentença de primeiro grau. Requer, ainda, a exclusão da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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