
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 12/09/2017 17:08:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000314-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 151/152-verso, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a citação e com abono anual, bem como às parcelas vencidas as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento, juros de mora, a partir da citação e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela, tempestivamente, a parte ré, postulando a reforma integral da sentença por considerar que a incapacidade da autora é meramente parcial o que impediria a concessão de auxílio-doença previdenciário. Argumenta ainda que a situação narrada nos autos não permitiria a concessão de auxílio-acidente já que inexistente o infortúnio. Por fim, requer, em caso de manutenção da sentença, a fixação da correção monetária e dos juros na forma da Lei nº 11.960/09 (fls. 163/167-verso).
Com as contrarrazões (fls. 172/176), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Há caracterização de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividade habitual, podendo se considerar a ocupação futura de função laboral de acordo com suas limitações habituais. Pericianda atualmente com 57 anos de idade o que torna-se (sic) difícil a tarefa de recolocação profissional." (fl. 134).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Nesse sentido, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos) e a baixa qualificação profissional (ensino médio incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades (alteração funcional em membro superior direito com dor crônica, secundária à doença inflamatória caracterizada por lesão do manguito rotador) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (babá, revisora de peças e inspetora de linha de montagem e auxiliar de limpeza), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, considerando o parecer elaborado pela perícia judicial e as demais provas constantes nos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme explicitado pela sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Por fim, ressalto que, a partir de 01/04/2017, o INSS concedera à parte autora, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade, conforme informação extraída do CNIS em anexo. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatida, nos cálculos de execução, a quantia já recebida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, de ofício, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 12/09/2017 17:08:47 |
