
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033613-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 86/88, pela improcedência do pedido, em virtude de ausência de incapacidade total para o exercício de suas atividades habituais.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença (fls.91/94).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, em conformidade com o extrato do CNIS, em anexo ao voto, uma vez que, quando do início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (julho de 2012 - resposta ao quesito nº 19, item a, da autarquia - fl. 67).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "Ao avaliar a autora foi constatado que possui sequela no tornozelo direito decorrente de fratura prévia sem nexo com o trabalho, decorrente desta ficou com redução da amplitude de movimento. Não há cura para este mal. Da hérnia inguinal esquerda não há sinais de gravidade no momento, sendo este mal curável com cirurgia. Não há nexo causal laboral. Analisando as alegações da autora e o exame médico pericial, concluo que há incapacidade laboral parcial e permanente sem nexo causal laboral decorrente da sequela no tornozelo direito que faz que necessite de maior esforço para o seu histórico profissional." e considerou que o início da incapacidade ocorreu em julho de 2012.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Na hipótese vertente, ainda que o perito judicial não tenha constatado a incapacidade laborativa total da parte autora, tal conclusão não deve prevalecer, visto que seu quadro clínico não condiz com suas atividades de trabalhador braçal (faxineira e coletora de lixo) em cotejo com suas características socioculturais e pessoais, como idade (59 anos) e escolaridade (ensino fundamental incompleto) conclui-se por sua incapacidade absoluta.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o dia subsequente ao de sua cessação indevida (20/08/2013 - item 19 - fl. 77-verso), e à sua conversão, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, em aposentadoria por invalidez, ocasião em que se levaram em consideração suas condições pessoais em conjunto com a incapacidade que apresenta.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o dia subsequente ao de sua cessação indevida, e à sua conversão, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, em aposentadoria por invalidez.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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