Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5908917-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente, eis que portadora de tromboflebite de pequenos ramos venosos superficiais
na face dorsal da mão direita, amastia esquerda devido a neoplasia maligna de mama com
radioterapia e quimioterapia. Quanto ao seu início foi bem enfático, em resposta ao quesito 17 do
INSS, tendo inclusive justificado: “ Desde o ano de 2015, exames de imagem, atestado médico de
especialidade (oncologia).”. Os laudos particulares juntados pela parte, em sua maioria datados
em dezembro/2015 (ID 83622101 – Pg. 01, 03, 04 e 07), demonstram a presença da doença e
incapacidade referidas pelo perito judicial.
3. Por sua vez, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 83622190) o autor
filiou-se ao RGPS em 01.04.2010, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de
segurado empregado até 05/2013, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei
8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2014.
4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2014, é forçoso concluir
que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial em 2015 e mais especificamente dos atestados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
particulares em 12/2015, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do
benefício por incapacidade. E, ainda que se considere o período de graça e eventual
desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada.
5. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não obteve êxito
em comprovar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da inaptidão
laborativa.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908917-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE BASSI
Advogados do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N, WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA - SP300876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908917-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE BASSI
Advogados do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N, WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA - SP300876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (29/04/2016), fixando a
sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo ausência de
qualidade da segurada no momento da eclosãoda incapacidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908917-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE BASSI
Advogados do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N, WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA - SP300876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado empregado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente, eis que portadora de tromboflebite de pequenos ramos venosos superficiais
na face dorsal da mão direita, amastia esquerda devido a neoplasia maligna de mama com
radioterapia e quimioterapia. Quanto ao seu início foi bem enfático, em resposta ao quesito 17 do
INSS, tendo inclusive justificado: “Desde o ano de 2015, exames de imagem, atestado médico de
especialidade (oncologia).”.
Os laudos particulares juntados pela parte, em sua maioria datados de dezembro/2015 (ID
83622101 – Pg. 01, 03, 04 e 07), demonstram a presença da doença e incapacidade referidas
pelo perito judicial.
Por sua vez, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 83622190) a parte
autora filiou-se ao RGPS em 01.04.2010, mediante recolhimento de contribuições na qualidade
de segurado empregado até 05/2013, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei
8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2014.
Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2014, é forçoso concluir
que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial em 2015 e mais especificamente dos atestados
particulares em 12/2015, a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do
benefício por incapacidade. E, ainda que se considere o período de graça e eventual
desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada.
Nesse sentido, confiram-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PERDA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR DEZESSETE MESES
ANTES DO EVENTO INCAPACITANTE.
1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide,
porquanto não argüida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão.
2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por dezessete
meses, isto é, quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Quinta Turma,
julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido." (TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA
RIBEIRO, Nona Turma, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido." (TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel.
Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)".
Desse modo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Assim, por não restar comprovado o cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de
segurado, o autor não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual é de
ser modificada a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja execução observará o disposto no art.
98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido formulado na petição inicial.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente, eis que portadora de tromboflebite de pequenos ramos venosos superficiais
na face dorsal da mão direita, amastia esquerda devido a neoplasia maligna de mama com
radioterapia e quimioterapia. Quanto ao seu início foi bem enfático, em resposta ao quesito 17 do
INSS, tendo inclusive justificado: “ Desde o ano de 2015, exames de imagem, atestado médico de
especialidade (oncologia).”. Os laudos particulares juntados pela parte, em sua maioria datados
em dezembro/2015 (ID 83622101 – Pg. 01, 03, 04 e 07), demonstram a presença da doença e
incapacidade referidas pelo perito judicial.
3. Por sua vez, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 83622190) o autor
filiou-se ao RGPS em 01.04.2010, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de
segurado empregado até 05/2013, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei
8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2014.
4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2014, é forçoso concluir
que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial em 2015 e mais especificamente dos atestados
particulares em 12/2015, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do
benefício por incapacidade. E, ainda que se considere o período de graça e eventual
desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada.
5. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não obteve êxito
em comprovar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da inaptidão
laborativa.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
