Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pelo INSS. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito anotou que a parte autora queixa-se de dores no cotovelo esquerdo e joelho esquerdo, associado a fraturas, submetido a cirurgia na época em que ocorreu a fratura do cotovelo esquerdo, após acidente de trabalho, com emissão de CAT, bem como encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia, que trabalhava como motorista de loja de material de construção, e que, atualmente, exerce a função de assentador de pisos autônomo. É portador de status pós-tratamento de fratura do cotovelo esquerdo, tornozelo esquerdo e joelho esquerdo com gonartrose inicial, hipertensão arterial. A conclusão pericial foi no sentido de que houve perda parcial de amplitude de movimento do tornozelo esquerdo (perda da dorsiflexão completa de 30º e flexão plantar do lado esquerdo) e, ainda, em resposta aos quesitos elaborados, esclarece que as enfermidades reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem a parte autora de exercer a atividade habitual como assentador de pisos. 5. Observa-se do ofício encaminhado pelo DETRAN, que a parte autora teve sua CNH recolhida em virtude de encontrar-se incapacitada para condução de veículos automotores, conforme exame médico pericial que apontou a sua incapacidade laborativa. 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030638-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5030638-52.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pelo INSS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito anotou que a parte autora queixa-se de dores no
cotovelo esquerdo e joelho esquerdo, associado a fraturas, submetido a cirurgia na época em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ocorreu a fratura do cotovelo esquerdo, após acidente de trabalho, com emissão de CAT, bem
como encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia, que
trabalhava como motorista de loja de material de construção, e que, atualmente, exerce a função
de assentador de pisos autônomo. É portador de status pós-tratamento de fratura do cotovelo
esquerdo, tornozelo esquerdo e joelho esquerdo com gonartrose inicial, hipertensão arterial.A
conclusão pericial foi no sentido de que houve perda parcial de amplitude de movimento do
tornozelo esquerdo (perda da dorsiflexão completa de 30º e flexão plantar do lado esquerdo) e,
ainda, em resposta aos quesitos elaborados, esclarece que as enfermidades reduzem sua
capacidade de trabalho, mas não impedem a parte autora de exercer a atividade habitual como
assentador de pisos.
5. Observa-sedo ofício encaminhado pelo DETRAN, que a parte autora teve sua CNH recolhida
em virtude de encontrar-se incapacitadapara condução de veículos automotores, conforme
exame médico pericial que apontou a sua incapacidade laborativa.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
7.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10.Apelaçõesdesprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030638-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO PEDRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEDRO SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030638-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO PEDRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEDRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, para condenar o INSS a pagar, ao autor, o
benefício de auxílio-acidente, em valor correspondente a 50% de seu salário de benefício, a partir
da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (12.01.2015), observada a prescrição
quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85,
§§ 2 e 3º) na forma da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela.
Apelação do INSS requerendo a reforma integral da sentença, sustentando que não foi
constatada qualquer limitação ao desenvolvimento das funções habituais da parte autora, o que
evidencia a improcedência da demanda. Na hipótese de manutenção da sentença, requer que a
atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na
forma da Lei n. 11.960/2009.
Apelação da parte autora, aduzindo que ficou comprovada a sua incapacidade parcial e
permanente. Requer sejam analisadas suas condições pessoais, para que lhe seja concedida a
aposentadoria por invalidez, sustentando que possui baixo grau de escolaridade, idade (56),
sempre trabalhou em serviços pesados, como trabalhador rural, motorista de loja, pedreiro,
conforme comprova seu CNIS e CTPS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030638-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO PEDRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEDRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-doença consta
do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pelo INSS.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito anotou que a parte autora queixa-se de dores no cotovelo
esquerdo e joelho esquerdo, associado a fraturas, submetido a cirurgia na época em que ocorreu
a fratura do cotovelo esquerdo, após acidente de trabalho, com emissão de CAT, bem como
encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia.
Acrescentaque trabalhava como motorista de loja de material de construção, e que, atualmente,
exerce a função de assentador de pisos autônomo. É portador de status pós-tratamento de fratura
do cotovelo esquerdo, tornozelo esquerdo e joelho esquerdo com gonartrose inicial, hipertensão
arterial.
A conclusão pericial foi no sentido de que houve perda parcial de amplitude de movimento do

tornozelo esquerdo (perda da dorsiflexão completa de 30º e flexão plantar do lado esquerdo) e,
ainda, em resposta aos quesitos elaborados, esclarece que as enfermidades reduzem sua
capacidade de trabalho, mas não impedem a parte autora de exercer a atividade habitual como
assentador de pisos.
Outrossim, verifica-se do extrato do CNIS acostado aos autos que a parte autora, após o acidente
narrado, apresentou vários registros de trabalho, sendo o último durante o período de 02/01/2014
a 08/09/2015. Após, passou a verter contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Observa-sedo ofício encaminhado pelo DETRAN, que a parte autora teve sua CNH recolhida em
virtude de encontrar-se incapacitadapara condução de veículos automotores, conforme exame
medico pericial que apontou a sua incapacidade laborativa.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕESe FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a

ausência de impugnação pelo INSS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito anotou que a parte autora queixa-se de dores no
cotovelo esquerdo e joelho esquerdo, associado a fraturas, submetido a cirurgia na época em que
ocorreu a fratura do cotovelo esquerdo, após acidente de trabalho, com emissão de CAT, bem
como encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia, que
trabalhava como motorista de loja de material de construção, e que, atualmente, exerce a função
de assentador de pisos autônomo. É portador de status pós-tratamento de fratura do cotovelo
esquerdo, tornozelo esquerdo e joelho esquerdo com gonartrose inicial, hipertensão arterial.A
conclusão pericial foi no sentido de que houve perda parcial de amplitude de movimento do
tornozelo esquerdo (perda da dorsiflexão completa de 30º e flexão plantar do lado esquerdo) e,
ainda, em resposta aos quesitos elaborados, esclarece que as enfermidades reduzem sua
capacidade de trabalho, mas não impedem a parte autora de exercer a atividade habitual como
assentador de pisos.
5. Observa-sedo ofício encaminhado pelo DETRAN, que a parte autora teve sua CNH recolhida
em virtude de encontrar-se incapacitadapara condução de veículos automotores, conforme
exame médico pericial que apontou a sua incapacidade laborativa.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
7.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10.Apelaçõesdesprovidas. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora