Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5278630-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme concluído pelo perito, a parte autora é portadora desequelas decorrentes de
Acidente Vascular Cerebral (CIDI69.4), apresentando incapacidade total, multiprofissional e
permanente desde 04/09/2016.Ainda, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora recolheu,
tempestivamente, contribuição como contribuinte facultativo referente à competência 08/2016,
possuindo a condição de seguradaà época do início da incapacidade.
3. Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora também tenha recolhido
como contribuinte facultativo no período de setembro a dezembro de 2016, tais contribuições
foram recolhidas após a eclosão da incapacidade, não podendo ser computadas para fins de
preenchimento da carência.
4. Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 - revogado pela Lei nº
13.457/2017 e, portanto, vigente à época -, havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o
segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no caso, 04 (quatro)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições.
5. Tendo em vista que a parte autora não recolheu 04 (quatro) contribuições válidas após a nova
filiação, não recolheu 1/3 das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que as contribuições
anteriores à perda da qualidade de seguradanão podem ser computadas para efeito de carência
do benefício ora postulado.
6. Desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se
que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para fazer jus ao
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
8.Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278630-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278630-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial,
04/09/2016, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas
até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o não
cumprimento do requisito da carência, necessário à concessão do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278630-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso, conforme concluído pelo perito, a parte autora é portadora desequelas decorrentes de
Acidente Vascular Cerebral (CIDI69.4), apresentando incapacidade total, multiprofissional e
permanente desde 04/09/2016.
Ainda, verifica-se do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID135854322 que a parte autora
recolheu, tempestivamente, contribuição como contribuinte facultativo referente à competência
08/2016, possuindo a condição de seguradaà época do início da incapacidade.
Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora também tenha recolhido como
contribuinte facultativo no período de setembro a dezembro de 2016, tais contribuições foram
recolhidas após a eclosão da incapacidade, não podendo ser computadas para fins de
preenchimento da carência.
Importante consignar, outrossim, que nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº
8.213/91 - revogado pela Lei nº 13.457/2017 e, portanto, vigente à época -, em caso de perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 das
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
no caso, 04 (quatro) contribuições.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Assim, tendo em vista que a parte autora não recolheu 04 (quatro) contribuições válidas após a
nova filiação, não recolheu 1/3 das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que as
contribuições anteriores à perda da qualidade de seguradanão podem ser computadas para efeito
de carência do benefício ora postulado.
Dessarte, desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada,
constata-se que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para
fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o
requisito imposto.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que a
parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada deferida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme concluído pelo perito, a parte autora é portadora desequelas decorrentes de
Acidente Vascular Cerebral (CIDI69.4), apresentando incapacidade total, multiprofissional e
permanente desde 04/09/2016.Ainda, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora recolheu,
tempestivamente, contribuição como contribuinte facultativo referente à competência 08/2016,
possuindo a condição de seguradaà época do início da incapacidade.
3. Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora também tenha recolhido
como contribuinte facultativo no período de setembro a dezembro de 2016, tais contribuições
foram recolhidas após a eclosão da incapacidade, não podendo ser computadas para fins de
preenchimento da carência.
4. Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 - revogado pela Lei nº
13.457/2017 e, portanto, vigente à época -, havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o
segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no caso, 04 (quatro)
contribuições.
5. Tendo em vista que a parte autora não recolheu 04 (quatro) contribuições válidas após a nova
filiação, não recolheu 1/3 das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que as contribuições
anteriores à perda da qualidade de seguradanão podem ser computadas para efeito de carência
do benefício ora postulado.
6. Desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se
que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para fazer jus ao
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus ao recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
8.Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, §
3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
