
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020513-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 88/91, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015 (fls. 88/91).
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença uma vez que não se trata de hipótese de preexistência da incapacidade (fls. 95/104).
Sem as contrarrazões (fl. 109), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, à fl. 76, que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, de 01/09/1976 a 11/02/1978, voltando a efetuar recolhimentos apenas em 01/02/2014 até 31/07/2018.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial 25/11/2013, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em fevereiro de 2014, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das últimas contribuições como contribuinte individual com vistas a recuperar a qualidade de segurado e obter os benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos. Trata-se de moléstia de longa evolução, sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da última filiação em fevereiro de 2014, pois, conforme se verifica dos documentos médicos, a parte autora já estava acometida de incapacidade, decorrente de diabetes mellitus tipo II, em 04/11/2013, mas que, possivelmente, eclodira em momento anterior (fl. 30).
Nesse sentido, há de se observar o acórdão assim ementado:
Conforme ressaltado pela sentença recorrida: "Ocorre que o laudo médico não deixa dúvidas de que a autora sofre de pé de Charcot ou "pé diabético" de longa data, fixando o início da incapacidade em 25/11/2013. (fls. 43). Nesse sentido, quando do reingresso à Previdência Social (01/02/2014), a autora já era portadora do quadro clínico constatado na perícia médica, e mais, já era portadora de incapacidade para o trabalho." (grifos originais).
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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