Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6192183-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a
princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade
de segurado, nota-se, pelos documentos médicos acostados aos autos,que a incapacidade de
que padece a parte autora teve início em 04/2018 (data do documento mais antigo apresentado),
ou seja, surgiu em período no qual a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado,
sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em agosto de 2018, impedindo, assim, a
concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Ademais,
necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das últimas contribuições
como contribuinte facultativo com vistas a recuperar a qualidade de segurado e obter os
benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos, já que o documento
médico mais antigo data de abril de 2018 e as contribuições foram retomadas a partir de agosto
de 2018.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças/agravamento do quadro clínico da parte autora
são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro
período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos
legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192183-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192183-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO DE PAULA
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N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentençapela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192183-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, à página 01 - ID 106420967, que a parte
autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, de 01/09/1998 a 02/01/2013,
voltando a efetuar recolhimentos apenas em 01/08/2018 a 31/01/2019.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a
princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade
de segurado, nota-se, pelos documentos médicos acostados aos autos,que a incapacidade de
que padece a parte autora teve início em 04/2018 (data do documento mais antigo apresentado),
ou seja, surgiu em período no qual a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado,
sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em agosto de 2018, impedindo, assim, a
concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das últimas
contribuições como contribuinte facultativo com vistas a recuperar a qualidade de segurado e
obter os benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos, já que o
documento médico mais antigo data de abril de 2018 e as contribuições foram retomadas a partir
de agosto de 2018.
Nesse sentido, há de se observar o acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA L. 8.213/91 E L. 10.666/03. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA L. 8.213/91 E L.
10.666/03. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
I - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os benefícios
previdenciários pedidos. L. 8.213/91, art. 102. L. 10.666/03.
II - Se no momento da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social a parte já era
portadora das doenças que geram a incapacidade, e o segurado não se enquadra na hipótese
exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão, não
há direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença (art. 42, § 2º da L.
8.213/91).
III - Apelação provida."(TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Castro Guerra, AC nº
2005.03.99.052726-4, j. 11-04-2006, DJU10-05-2006, p.469)
Dessa forma, tendo em vista que as doenças/agravamento do quadro clínico da parte autora são
preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito o requerente em comprovar que
estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro
período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos
legais, nos termos da legislação em vigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a
princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade
de segurado, nota-se, pelos documentos médicos acostados aos autos,que a incapacidade de
que padece a parte autora teve início em 04/2018 (data do documento mais antigo apresentado),
ou seja, surgiu em período no qual a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado,
sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em agosto de 2018, impedindo, assim, a
concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Ademais,
necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das últimas contribuições
como contribuinte facultativo com vistas a recuperar a qualidade de segurado e obter os
benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos, já que o documento
médico mais antigo data de abril de 2018 e as contribuições foram retomadas a partir de agosto
de 2018.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças/agravamento do quadro clínico da parte autora
são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar
que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro
período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos
legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
