Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000269-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, à época da realização da
perícia contava com 36 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado e que possuía
incapacidade parcial e permanente desde o seu nascimento, anotando que, "tal alteração é
congênita, portanto a incapacidade se dá desde o nascimento" e "o periciado apresenta
incapacidade para atividades de vida independente e para o trabalho."
4. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por
outros elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente
robusto a afastar a contundência da conclusão pericial.
5. Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Com efeito, a condição da incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa do autor, resta extreme de dúvida caracterizada. Por sua vez, a Lei 8.213/91 exige,
além da demonstração da incapacidade, a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de
contribuições suficientes para o atendimento da respectiva carência. Ou seja, a doença
incapacitante não pode ser pré-existente à filiação. Na hipótese trazida nos autos, denota-se, que
o autor além de não comprovar a qualidade de segurado especial e o período de carência, já
possuía incapacidade, constatada pela perícia desde o nascimento, o que impede a concessão
dos benefícios".
6. Outrossim, a parte autora não comprovou vínculo formal definido, nem que houve agravamento
do seu quadro de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considerando que o autor é
portador de moléstia de natureza congênita e preexistente à sua filiação previdenciária, situação
que não se coaduna com a percepção da benesse por incapacidade pleiteada, inviabilizada a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo irreparável a r. sentença de
improcedência do pedido
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000269-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANISIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000269-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANISIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, sob o fundamento de ser a parte autora
portadora de doença congênita, portanto, preexistente à sua filiação ao RGPS, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, parágrafo
3º, III e art. 98, §3º, todos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da
gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa, bem como que mesmo deficiente, sempre
trabalhou nas lides rurais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000269-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANISIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, à época da realização da
perícia contava com 36 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado e que possuía
incapacidade parcial e permanente desde o seu nascimento, anotando que, "tal alteração é
congênita, portanto a incapacidade se dá desde o nascimento" e "o periciado apresenta
incapacidade para atividades de vida independente e para o trabalho."
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por outros
elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente robusto a
afastar a contundência da conclusão pericial.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional de confiança do Juízo, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames/atestado médico por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Com efeito, a condição da incapacidade laborativa
do autor, resta extreme de dúvida caracterizada. Por sua vez, a Lei 8.213/91 exige, além da
demonstração da incapacidade, a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de
contribuições suficientes para o atendimento da respectiva carência. Ou seja, a doença
incapacitante não pode ser pré-existente à filiação. Na hipótese trazida nos autos, denota-se, que
o autor além de não comprovar a qualidade de segurado especial e o período de carência, já
possuía incapacidade, constatada pela perícia desde o nascimento, o que impede a concessão
dos benefícios".
Outrossim, a parte autora não comprovou vínculo formal definido, nem que houve agravamento
do seu quadro de saúde, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, considerando que o autor é portador de moléstia de natureza congênita e preexistente à
sua filiação previdenciária, situação que não se coaduna com a percepção da benesse por
incapacidade pleiteada, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
sendo irreparável a r. sentença de improcedência do pedido.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade
de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999,
Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade;
documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como
empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09.01.2007.
III - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de
09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica.
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago.
Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos
apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005.
V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a
requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo
de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do §
2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade -
não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos
médicos datados a partir de julho daquele ano.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma,
Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, à época da realização da
perícia contava com 36 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado e que possuía
incapacidade parcial e permanente desde o seu nascimento, anotando que, "tal alteração é
congênita, portanto a incapacidade se dá desde o nascimento" e "o periciado apresenta
incapacidade para atividades de vida independente e para o trabalho."
4. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por
outros elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente
robusto a afastar a contundência da conclusão pericial.
5. Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Com efeito, a condição da incapacidade
laborativa do autor, resta extreme de dúvida caracterizada. Por sua vez, a Lei 8.213/91 exige,
além da demonstração da incapacidade, a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de
contribuições suficientes para o atendimento da respectiva carência. Ou seja, a doença
incapacitante não pode ser pré-existente à filiação. Na hipótese trazida nos autos, denota-se, que
o autor além de não comprovar a qualidade de segurado especial e o período de carência, já
possuía incapacidade, constatada pela perícia desde o nascimento, o que impede a concessão
dos benefícios".
6. Outrossim, a parte autora não comprovou vínculo formal definido, nem que houve agravamento
do seu quadro de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considerando que o autor é
portador de moléstia de natureza congênita e preexistente à sua filiação previdenciária, situação
que não se coaduna com a percepção da benesse por incapacidade pleiteada, inviabilizada a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo irreparável a r. sentença de
improcedência do pedido
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
