
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203333-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS BURGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203333-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS BURGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não se trata de hipótese de preexistência da incapacidade, fazendo jus aos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203333-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS BURGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS juntado às páginas 01/02 - ID 107888219 que após a cessação do auxílio-doença em 15.10.2013, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, entre maio e setembro de 2014, voltando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual apenas de 01.07.2017 a 31.08.2017 e de 01.10.2017 a 31.10.2018.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante os períodos acima indicados pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se que o início da incapacidade de que padece a parte autora foi fixado pelo sr. perito judicial no ano de 2016, ou seja, surgiu em período no qual o requerente não ostentava mais a qualidade de segurado, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em 01.07.2017, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, há de se observar o acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91 E L. 10.666/03. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA L. 8.213/91 E L. 10.666/03. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
I - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os benefícios previdenciários pedidos. L. 8.213/91, art. 102. L. 10.666/03.
II - Se no momento da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social a parte já era portadora das doenças que geram a incapacidade, e o segurado não se enquadra na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão, não há direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença (art. 42, § 2º da L. 8.213/91).
III - Apelação provida." (TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Castro Guerra, AC nº 2005.03.99.052726-4, j. 11-04-2006, DJU10-05-2006, p.469.)
Ressalte-se, por oportuno, que embora a perícia administrativa realizada em 12/2016 tenha concluído pela existência de incapacidade, o benefício foi negado administrativamente em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora (páginas 04/05 - ID 107888221).
Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua nova filiação ao INSS, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que após a cessação do auxílio-doença em 15.10.2013, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, entre maio e setembro de 2014, voltando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual apenas de 01.07.2017 a 31.08.2017 e de 01.10.2017 a 31.10.2018.
3. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante os períodos acima indicados pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se que o início da incapacidade de que padece a parte autora foi fixado pelo sr. perito judicial no ano de 2016, ou seja, surgiu em período no qual o requerente não ostentava mais a qualidade de segurado, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em 01.07.2017, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua nova filiação ao INSS, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
