Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6092748-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, o sr. perito concluiu que: “A autora segundo exame pericial e pela
documentação que consta dos autos é portadora de Hipertensão Arterial compensada,
Obesidade e Osteoartrose. No dia da perícia não ficou evidenciada qualquer anormalidade que
caracterize invalidez. No entanto como sofre de artrose de joelhos e de coluna lombar algumas
tarefas poderá agravar o seu quadro devendo ser readaptada para trabalho compatíveis que não
exijam sobrecarga a coluna lombar e para aquelas que necessitam de levantamento e transporá
manual de cargas.”, deixando de fixar a data estimada de início da incapacidade (ID 99028209 e
ID 99028233).
3. Por outro lado, verifica-se que dos documentos médicos apresentados pela parte autora que o
mais antigo deles data de 2011.
4. Outrossim, extrai-se do extrato do CNIS (ID 99028147) que a autora verteu contribuições ao
RGPS, nos períodos de 05/09/1989 a 31/10/1989 e de 01/02/1990 a 30/04/1990.
5. Do cotejo entre o período contributivo e de histórico médico, é possível concluir que o quadro
incapacitante, ora apresentado, instalou-se em período posterior à perda da qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada da parte autora, já que o documento médico mais antigo apresentado data de 2011.
6. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no
qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do
benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092748-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLOTILDE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092748-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLOTILDE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurada,
condenando ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça
gratuita (ID 99028254)
Inconformada apela a parte autora, tempestivamente, postulando a reforma integral do julgado
uma vez que foram demonstrados os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados (ID 99028258).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092748-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLOTILDE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso vertente, o sr. perito concluiu que: “A autora segundo exame pericial e pela
documentação que consta dos autos é portadora de Hipertensão Arterial compensada,
Obesidade e Osteoartrose. No dia da perícia não ficou evidenciada qualquer anormalidade que
caracterize invalidez. No entanto como sofre de artrose de joelhos e de coluna lombar algumas
tarefas poderá agravar o seu quadro devendo ser readaptada para trabalho compatíveis que não
exijam sobrecarga a coluna lombar e para aquelas que necessitam de levantamento e transporá
manual de cargas.”, deixando de fixar a data estimada de início da incapacidade (ID 99028209 e
ID 99028233).
Por outro lado, verifica-se dos documentos médicos apresentados que o mais antigo deles data
do ano de 2011.
Outrossim, extrai-se do extrato do CNIS (ID 99028147) que a autora verteu contribuições ao
RGPS, nos períodos de 05/09/1989 a 31/10/1989 e de 01/02/1990 a 30/04/1990.
Do cotejo entre o período contributivo e do histórico médico da parte autora, é possível concluir
que o quadro incapacitante, ora apresentado, instalou-se em período posterior à perda da
qualidade de segurada, já que o documento médico mais antigo apresentado data do ano de
2011.
Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no
qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do
benefício pleiteado.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, o sr. perito concluiu que: “A autora segundo exame pericial e pela
documentação que consta dos autos é portadora de Hipertensão Arterial compensada,
Obesidade e Osteoartrose. No dia da perícia não ficou evidenciada qualquer anormalidade que
caracterize invalidez. No entanto como sofre de artrose de joelhos e de coluna lombar algumas
tarefas poderá agravar o seu quadro devendo ser readaptada para trabalho compatíveis que não
exijam sobrecarga a coluna lombar e para aquelas que necessitam de levantamento e transporá
manual de cargas.”, deixando de fixar a data estimada de início da incapacidade (ID 99028209 e
ID 99028233).
3. Por outro lado, verifica-se que dos documentos médicos apresentados pela parte autora que o
mais antigo deles data de 2011.
4. Outrossim, extrai-se do extrato do CNIS (ID 99028147) que a autora verteu contribuições ao
RGPS, nos períodos de 05/09/1989 a 31/10/1989 e de 01/02/1990 a 30/04/1990.
5. Do cotejo entre o período contributivo e de histórico médico, é possível concluir que o quadro
incapacitante, ora apresentado, instalou-se em período posterior à perda da qualidade de
segurada da parte autora, já que o documento médico mais antigo apresentado data de 2011.
6. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no
qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do
benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
