
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148106-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRESA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRESA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148106-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRESA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRESA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo, por pelo menos seis meses a contar da efetiva implantação, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora apelou requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte autora não possuía qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade, não fazendo jus ao benefício.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148106-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRESA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRESA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora teve como diagnóstico: Depressão. Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade na data do exame pericial, em 05.05.2019.
Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 23.03.2016, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.
Ressalte-se, por oportuno, que ainda que seja devida a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses diante da comprovação da situação de desemprego, a extensão para 24 (vinte e quatro) meses é insuficiente, não alcançando a data de início da incapacidade fixada pela perícia.
Cumpre consignar, outrossim, que embora o seguro-desemprego tenha sido recebido a partir de 11/2017, refere-se ao vínculo empregatício encerrado em 03/2016, sendo a contagem do período de graça iniciada a partir do encerramento do contrato de trabalho, e não do recebimento do seguro-desemprego.
Observo também que não há nos autos qualquer documento que comprove a incapacidade no período em que a parte autora ostentava a qualidade de segurado. Também não constam pedidos de benefício no referido período.
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a apelação da parte autora.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora teve como diagnóstico: Depressão. Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade na data do exame pericial, em 05.05.2019.
3. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 23.03.2016, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.
4. Ressalte-se, por oportuno, que ainda que seja devida a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses diante da comprovação da situação de desemprego, a extensão para 24 (vinte e quatro) meses é insuficiente, não alcançando a data de início da incapacidade fixada pela perícia.
5. Cumpre consignar, outrossim, que embora o seguro-desemprego tenha sido recebido a partir de 11/2017, refere-se ao vínculo empregatício encerrado em 03/2016, sendo a contagem do período de graça iniciada a partir do encerramento do contrato de trabalho, e não do recebimento do seguro-desemprego.
6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
